Artigo 246 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio;
(Revogado)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça;
(Revogado)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
(Revogado)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital;
(Revogado)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
(Revogado)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
(Revogado)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Página 529 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 13 de Maio de 2024

Por fim, não se detectou impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a…
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Página 550 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 13 de Maio de 2024

19 - Parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da Fundação mantida pelo partido político (não detectada Fundação). Ainda, não houve a entrega de todas as peças, restando pendentes o Parecer da…
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Página 957 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

MARIA LUCIA CARVALHO MIRANDA GARCIA (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-74.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Szymonowicz e outro - Valdemir Lucio Nicola - -…
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ARRUDA ALVIM (OAB XXXXX/SP), MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB XXXXX/SP), FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito,…
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tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.15. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos…
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Página 1670 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) Sem prejuízo de eventuais documentos já juntados, os quais deverão ser informados pela parte autora na tabela abaixo…
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