Página 1095 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

período destacado na inicial, com datas e tipos de serviços prestados, pois se atendeu, a autora sabe que o fez, bem como o tipo de serviço que prestou. Ainda, não identificado o interesse em saber a identificação dos pacientes, tampouco a relevância disso par ao fim propugnado, que aparentemente é identificar se e quanto algo efetivamente não lhe foi pago; B) qual a razão de terceiro ter de fornecer o número de visitas? Se visitou alguém, sabe onde e quando o fez. C) Qual a razão de a empresa notificada, a quem atribui resposta insatisfatória, não estar no polo passivo? D) qual a razão de não ter notificado os hospitais pleiteando o que aqui pleiteia? Esclareça, pois, no prazo de emenda. Int. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)

Processo 107XXXX-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Ao (s) executado (s): O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao (s) exequente (s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4-Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente SISBAJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud, uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_ Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. do CPC. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intimese. - ADV: MARILA SANTOS DE CARVALHO BRESSANE (OAB 226194/SP)

Processo 107XXXX-80.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Vagner Souza Santos - Vistos, Relata o autor a existência de contrato verbal de locação comercial com o réu, tendo o requerido deixado de efetuar os pagamentos dos alugueis desde o dia 10 de abril de 2023, perfazendo o débito de R$ 20.082,13. Afirma ainda, que as partes firmaram contrato de compra e venda, onde o requerente vendeu para o requerido, de forma parcelada, os utensílios e acessórios do estabelecimento comercial alugado que ensejou a execução da nota promissória no processo nº 107XXXX-08.2023.8.26.0100. Requer o autor gratuidade de justiça e liminarmente a desocupação do imóvel em quinze dias. E ao final a declaração da rescisão contratual e condenação do réu ao pagamento dos alugueres e acessórios até a efetiva desocupação do imóvel. É o relatório. Decido. 1- O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2- Desde já indefiro a medida de urgência por não verificar neste momento processual a necessária verossimilhança das alegações. O contrato de locação é verbal, sendo desconhecidos todos os seus termos, o que impossibilita a concessão da medida pleiteada. Nesse sentido: Locação. Despejo por falta de pagamento. Denegação de liminar requerida à luz do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (com a redação dada pela Lei nº 12.112/09). Contrato alegadamente verbal. Cabimento da liminar que pressupõe instrumento escrito, pela necessidade de demonstração desde logo da existência e termos (valor dos aluguéis e dos encargos contratados) do negócio jurídico entre as partes Decisão de Primeiro Grau confirmada. Agravo de instrumento das autoras não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 201XXXX-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Int. - ADV: ANDERSON DE MACEDO TEIXEIRA (OAB 322609/SP), AMARILDO SOUZA OLIVEIRA (OAB 328084/ SP)

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