Parágrafo 1 Artigo 242 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

Citação e intimação (Processo Civil)

CITAÇÃO Conceito Por meio da citação dá-se ciência ao réu ou interessado da existência de um processo, permitindo a sua defesa. Ela completa a relação processual, estabilizando, assim, o processo.
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TRF-1ª – Ausência de procurador à audiência não impede o fluxo processual

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