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30 de Abril de 2024

Citação e intimação (Processo Civil)

Conceito, citação direta e indireta, citação pelo correio, por mandado, intimação pela imprensa, pelo correio, por edital, entre outros

há 3 anos

CITAÇÃO

Conceito

Por meio da citação dá-se ciência ao réu ou interessado da existência de um processo, permitindo a sua defesa. Ela completa a relação processual, estabilizando, assim, o processo. Por essa razão, a citação é ato obrigatório em qualquer tipo de processo e procedimento. Ela é tão indispensável ao processo que, se não for realizada ou se realizada de forma defeituosa, tornará o processo inexistente. Nesse caso, mesmo que haja trânsito em julgado, basta que o interessado ajuíze uma ação declaratória de inexistência para tornar nulo todo o procedimento.

Para ser válida a citação, deve-se obedecer todas as formalidades prevista na lei processual, sob pena de renovação do ato. Assim, prevê o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu" e "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação".

Sendo assim, mesmo que o réu compareça em juízo apenas para alegar a nulidade da citação, o ato não será renovado, pois sua finalidade terá sido atingida, ou seja, o réu já terá ciência da existência do processo e da oportunidade de defender-se.

Citação direta e indireta

Preceitua o art. 242, do CPC, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.". Tal citação é a chamada citação direta, ao passo que a citação indireta é aquela realizada por qualquer outra pessoa capaz de vincular o réu. A regra é a citação direta mas, quando esta não for possível, admite-se a indireta.

A citação dos absolutamente incapazes será feita por meio de seus pais, curadores ou tutores. Já quando se tratar de relativamente incapazes, é necessário tanto a citação desses como o de seus representantes. Quando o incapaz não tiver representante legal, ou quando o interesse desse colidir com o daquele, o juiz nomeará curador especial, que será citado.

A citação de pessoa jurídica também será feita por meio da pessoa que tenha poderes para representá-la. Já a massa falida é citada por meio de seu administrador judicial; o espólio, por meio do inventariante; a herança jacente ou vacante, pelo curador; e o condomínio, pelo síndico.

Por outro lado, a citação indireta é aquela realizada na pessoa do procurador legalmente habilitado para tanto, ou de terceiro que tenha poderes para vincular o réu, por força de lei ou contrato. Além disso, "Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados." (art. 242, § 1º, do CPC). Porém, se o réu estiver ausente mas tiver deixado procurador com poderes especiais, a citação far-se-á por meio desse.

Outra hipótese de citação indireta é aquela constante do § 2º do artigo 242 do CPC, segundo o qual, "O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo".

Em relação à citação das pessoas jurídicas, tem-se entendido ser válida quando feita na pessoa que aparenta ter poderes especiais para esse fim, se apresentando como gerente ou administrador da empresa. A citação por correio também será válida quando a carta for entregue no estabelecimento comercial da empresa citanda, mesmo que não seja entregue à pessoa com os poderes especiais. O mesmo acontece para o aviso de recebimento assinado pelo preposto.

Tal tolerância é válida somente para os casos que envolvam pessoas jurídicas, já que quando se tratar de citação de pessoa física, a carta deverá ser entregue ao destinatário, sob pena de invalidade.

Uma vez ordenada pelo juiz, a citação será realizada em qualquer local onde o réu for encontrado, ressalvadas algumas hipóteses. Não se fará a citação, por exemplo, de quem estiver assistindo a qualquer culto religioso, devendo-se aguardar o término da cerimônia; também não se fará citação ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Ademais, "não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la" (art. 245 do CPC). A impossibilidade de receber a citação de que trata o artigo não é a mesma do réu interditado, porque neste caso a citação será feira na pessoa no curador especial.

Espécies de citação

A citação é real quando se tem certeza de que chegou ao conhecimento do réu ou interessado. Será ficta quando não for recebida diretamente pelo réu, e, consequentemente, não se tiver certeza se atingiu sua finalidade, qual seja, cientificar o interessado. A citação por edital e por hora certa são as duas espécies de citação ficta.

Todas as espécies de citação possuem certos requisitos comuns, são eles: a citação real será instruída com a petição inicial, que será entregue ao réu. Além da petição inicial, a citação deve conter a decisão judicial que a determinou, com a indicação do ato que deve ser praticado pelo réu, o prazo legal para tal, bem como as consequências de sua omissão. A falta de qualquer desses itens ensejará a nulidade da citação, salvo se mesmo assim atingir a sua finalidade.

Vejamos cada espécie de citação:

- Citação por correio:

É a forma mais rápida e eficaz das citações, já que pode ser feita em qualquer lugar do país. Entretanto, a lei permite ao autor optar pela citação por mandado sempre que o desejar, sendo que no seu silêncio far-se-á a citação por carta.

Importante dizer que a citação por correio não será admitida nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, conforme disposição do art. 247, do CPC.

A carta será registrada e o funcionário deverá exigir que o destinatário assine o recibo. O prazo para contestação terá início da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido.

- Citação por mandado:

A citação por mandado é realizada por oficial de justiça, que deverá encontrar o réu, cientificá-lo do mandado e emitir certidão sobre suas diligências. O mandado de citação deverá preencher os requisitos do art. 250, do CPC, tais como, conter o nome do autor e réu, o fim da citação, o dia, hora e lugar do comparecimento do citando, entre outros. O oficial lerá o mandado do citando e, caso esse se recuse a assinar o mandado, o oficial certificará o ocorrido.

Caso a diligência seja bem sucedida, o prazo para contestação começará a correr da juntada aos autos do mandado cumprido, salvo quando existir vários réus, hipótese em que o prazo terá início da juntada aos autos do último mandado cumprido (art. 231, § 1º do CPC). A citação será feita pelo próprio oficial do juízo quando o réu residir na mesma comarca ou em comarca contígua, de fácil comunicação, e nas comarcas da mesma região metropolitana.

Caso contrário, a citação far-se-á por carta precatória, espécie de citação por mandado, mas realizada por oficial de justiça que não está subordinado ao juízo que a ordenou. Expedida a carta precatória, o juízo deprecado determinará seu cumprimento. A citação também poderá ser feita por carta de ordem, quando depender do auxílio de um juízo hierarquicamente subordinado àquele que a ordenou.

- Citação por hora certa:

A citação por hora certa só deve ser realizada em situações bens específicas. Trata-se de citação ficta e indireta, porque será entregue a uma pessoa próxima ao réu. Esse tipo de citação só será realizada se o oficial tiver procurado o réu por mais de duas vezes, em seu domicílio ou residência sem o encontrar; e que tenha fundada suspeita de que ele esteja ocultando-se para não ser citado (art. 252 do CPC). Tais requisitos são cumulativos.

Assim, o oficial deverá informar na certidão as ocasiões em que procurou o réu e os motivos que o levam a desconfiar da ocultação do citando. O juiz analisará a desconfiança do oficial e, se entender que não é fundada, mandará realizar novo ato citatório. Constatada a ocultação, o oficial intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, um vizinho, comunicando que no dia seguinte voltará para efetuar a citação na hora estipulada. Nada impede que o oficial intime outra pessoa que tenha contato como o réu, tal como um colega de trabalho.

No dia designado, o oficial volta ao local e, se o réu estiver presente, realiza a citação diretamente (não será mais citação por hora certa). Do contrário, o oficial dará por feita a citação, caso constate a ocultação. Neste caso, a contrafé será entregue a pessoa da família ou ao vizinho, e lavrará a certidão, sendo necessário que o escrivão envie ao réu a carta dando-lhe ciência de todo o ocorrido. A expedição da mencionada carta é indispensável para a validade da citação, porém não é necessário que seja entregue ao destinatário.

A contagem do prazo para resposta começará a fluir da juntada aos autos do mandado de citação, e não da expedição da carta. Se o prazo da resposta transcorrer in albis, o juiz nomeará curador especial para dar continuidade ao processo.

- Citação por edital:

A citação por edital é forma de citação ficta que se aperfeiçoa pela publicação de editais que, por seu conhecimento geral, faz presumir que se tornem conhecidos pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC.

Para que se dê a citação por edital quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja meios de localizá-lo.

São requisitos da citação por edital:

"I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia."- art. 257 do CPC.

O edital deverá conter o nome das partes, o ato que deve ser praticado pelo réu, o prazo para sua realização, e as consequências jurídicas de sua omissão. Se o prazo para resposta transcorrer in albis, o juiz nomeará curador especial para dar continuidade ao processo.

Efeitos da citação

De acordo com o art. 240, do CPC, "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."

Assim, a citação só tornará o juízo prevento quando as demandas ocorrerem em comarcas diferentes, já que para aquelas que correm na mesma comarca, dá-se a prevenção no despacho que ordenou a citação. Portanto, se a demanda corre na mesma comarca, estará prevento o juízo que primeiro ordenou a citação; se correrem em comarcas diferentes, a prevenção se dará pela data da citação.

Ademais, a citação válida interrompe o prazo prescricional ainda que determinada por juízo incompetente, sendo que a eficácia interruptiva retroagirá à data da propositura da ação, desde que se realize no prazo legal (dez dias prorrogáveis por noventa dias - art. 240, §§ 1º e do CPC). Porém, o prazo pode ser ultrapassado sem prejudicar a retroação da eficácia interruptiva, desde que o atraso não seja atribuído a culpa do autor. Nesse sentido, é a disposição da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Outrossim, a citação constituirá o devedor em mora, desde que não tenha sido constituído anteriormente, em razão de obrigações com termo de vencimento. Vale lembrar que nas obrigações decorrentes de ato ilícito extracontratuais, o devedor estará em mora desde a data do fato. Tal data é muito importante, porque é a partir dela que serão devidos os juros moratórios.

INTIMAÇÃO

Determina o art. 269, do CPC, que "intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo". A intimação dos atos e termos processuais é necessária quando o interessado não toma ciência diretamente, como ocorre com as decisões prolatadas em audiência, em que a parte já sai intimada. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário (art. 271 do diploma legal em questão).

A intimação das partes é quase sempre feita na pessoa do advogado. Porém, há certos casos em que a lei exige que a intimação seja feita pessoalmente, como acontece na intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. As intimações serão pessoais quando se tratar de decisão judicial para que a parte cumpra determinado ato para qual não se exige capacidade postulatória. Os demais atos são comunicados ao patrono.

Formas de intimação

A intimação por telefone é inadmissível, havendo várias decisões que a consideram nula. Porém, se ela atingir sua finalidade, a nulidade não será declarada. As formas tradicionais de intimação são:

- Intimação por imprensa:

De acordo com o artigo 272, do CPC, "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". A publicação deverá conter o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. Quando o processo correr em segredo de justiça haverá apenas as iniciais do nome das partes. É necessário também que se mencione o ato processual de que se quer dar ciência.

Quando a parte tiver vários advogados, a intimação de apenas um deles é válida. Mas, se a partes escolher um deles para receber as intimações, a intimação só será válida se esse for cientificado. O prazo correrá da data da publicação, não se computando o dia do início, mas sim o do vencimento. Para o Estado de São Paulo decidiu-se que "nas comarcas do interior onde haja irregularidade na entrega do Diário Oficial, o termo inicial dos prazos deve fluir a partir a circulação daquele jornal na cidade, circunstância que deverá ser certificada em cada processo" (DJE, 2-6-1995).

Ademais, quando a comarca não tiver órgão de publicação dos atos oficiais "incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:" (art. 273 do CPC).

- Intimação por correio:

Estabelece o art. 274, do diploma legal em comento, que "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.". A carta será remetida com aviso de recebimento e o prazo começará fluir da data de sua juntada aos autos. A intimação por carta é utilizada quando o destinatário for testemunha ou auxiliar de justiça.

- Intimação por mandado:

A intimação por mandado será realizada quando frustrada a intimação por correio. De acordo com o art. 275, do CPC, a "intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.". A intimação por mandado também será admitida quando o adversário assim o requerer. A intimação poderá ser feita com hora certa, se o oficial constatar que o destinatário oculta-se para não ser intimado.

- Intimação por edital:

A lei processual não faz referência a esse tipo de intimação. Mas há certos casos em que a intimação por edital é a única saída, como ocorrerá quando não for possível localizar o destinatário, que esteja em local desconhecido. Neste caso, não há necessidade de nomeação de curador especial, exigida apenas para citação ficta.

- Intimação por abertura de vista dos autos

Tal forma de intimação acontece para o Ministério Público, por exemplo, qualquer que seja sua posição no processo. Cumpre dizer que o STF entendia que o prazo começava a correr do recebimento dos autos pelo órgão, não pela simples entrega dos autos na respectiva secretaria. No entanto, já há entendimento de que "o prazo para interposição do recurso pelo MP inicia-se com sua intimação pessoal, a partir da entrega dos autos com vista à Secretaria do órgão" (HC n. 83.255, rel. Min. Marco Aurélio - 5-11-2003).

A abertura de vista aos advogados da União e ao Defensor Público é pessoal quando a função for exercida por integrante de órgão público de assistência judiciária (art. , § 5º, da Lei n.º 1.060/50).

Fonte: Direito Net

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