Artigo 35 da Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.
§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

15. Arbitragem Internacional e Homologação de Sentença Estrangeira - Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação e Tribunal Multiportas

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15.4.1 - Normativa, objeto e competência - 15.4 - Homologação de sentença arbitral estrangeira - Curso de Arbitragem - Mediação - Conciliação - Resolução CNJ 125/2010

15.4.1 Normativa, objeto e competência A Lei de Arbitragem brasileira traz regra tradicional, de um lado, e inovadora, de outro, no art. 34, segundo a qual “a sentença arbitral estrangeira será…
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Capítulo 11. Princípios da Controlabilidade, da Autotutela e da Hierarquia - Parte II - Princípios do Direito Administrativo

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3. A Legitimação para Agir em Tema de Interesses Difusos - Interesses Difusos: Conceito e Legitimação para Agir

3.1. Condições da ação: generalidades e sua colocação em face do vigente CPC Ao cabo da lenta e gradual evolução da ciência processual, houve um momento em que se operou a sua ruptura com os liames…
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Acordos na Ação Civil Pública - Ação Civil Pública

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