Artigo 110A da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Diálogo entre a Lei Brasileira de Inclusão e o novo CPC: pelo fim da interdição judicial

O presente escrito possui o objetivo de provocar a seguinte reflexão: do cotejo entre a Lei Brasileira de Inclusão[1] e o novo Código de Processo Civil, é possível sustentar a sobrevivência do…
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