Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87 , inciso I , da Constituição Federal , DECRETA: Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.
Artigo 1 do Decreto nº 57.272 de 16 de Novembro de 1965
de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência... quando o acidente fôr resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desidia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência... Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos