Inciso I do Artigo 1030 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

1.3.1. Breve Histórico - 1.3. Imposto Sobre a Transmissão Sobre Bens Imóveis - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 1.1 Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN ou ISS 1.1.1 Breve histórico 1.1.2 Características gerais 1.1.3 Perfil constitucional 1.1.4 Incidência 1.1.5 Imunidades 1.1.6 Papel da…
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2.3.1. Breve Histórico - 2.3. Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 2.1 Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação 2.1.1 Breve histórico 2.1.2 Características gerais 2.1.3 Perfil constitucional 2.1.3.1 ITCMD versus ITBI 2.1.3.2 Fixação da alíquota…
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6.1.Competência Recursal Extraordinária do Supremo Tribunal Federal e Competência Recursal Especial do Superior Tribunal de Justiça - 6. Recurso Especial e Extraordinário

Sumário: 6.1.Competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal e competência recursal especial do Superior Tribunal de Justiça 6.2.Cabimento do recurso especial 6.2.1.Alínea a, do…
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17. Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Parte II - Recursos em Espécie - Manual dos Recursos Penais

Sumário: 17.1. Noções gerais 17.2. Regime jurídico do recurso extraordinário e do recurso especial no processo penal 17.3. Requisitos de admissibilidade dos recursos 17.3.1. Cabimento 17.3.1.1. O…
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Art. 104 - Seção III. Do Superior Tribunal de Justiça - Constituição Federal Comentada

Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça…
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11. Recursos - Parte II - A Tutela dos Direitos Mediante o Procedimento Comum. O Conhecimento da Causa - Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum

11.1.Conceito A irresignação diante de uma decisão é algo bastante natural, sendo por essa razão que os sistemas processuais normalmente apresentam formas de impugnação das decisões judiciais. Nada…
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Art. 1.021 - Capítulo IV. Do Agravo Interno - Código de Processo Civil Comentado

Capítulo IV DO AGRAVO INTERNO ø Doutrina Monografias: Mendonça Junior. Agravo interno; Oliveira. Agravo interno; Rafael de Oliveira Guimarães. Os agravos interno e regimental, Brasília, 2013.
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Art. 1.029 - Subseção I. Disposições Gerais - Código de Processo Civil Comentado

Seção II Do recurso extraordinário e do recurso especial 1 • 1. Procedimento do REsp em matéria civil. Inaplicabilidade do regime da LR 27 a 29. Já defendíamos em nossos comentários ao CPC/1973…
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Art. 1.042 - Seção III. Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Código de Processo Civil Comentado

Seção III Do agravo em recurso especial e em recurso extraordinário Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso…
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2. Decisões do STF no Recurso Extraordinário Individual Como Precedente Obrigatório? - Parte XII - Precedentes

Juliana Carolina Frutuoso Bizarria Doutoranda e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Contratual e em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Membro do Instituto…
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