Página 1210 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Setembro de 2015

(TJ-AL - AGV: 00007127620118020000 AL 000XXXX-76.2011.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2011, undefined) Também a Segunda Turma do STJ adotou o mesmo entendimento em casos similares:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, INCISO IV, DO ECA.1. Ao intentar ação civil pública com o fito de cassar o mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suspeito da prática de atos de improbidade no desempenho de seu múnus, o Parquet estadual objetivou tutelar o adequado funcionamento e a regular composição do órgão municipal que - previsto no art. 88, inciso II, do ECA - é responsável pelo estabelecimento da política de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes.2. Afetando os interesses difusos e coletivos das crianças e adolescentes do Município de Santos/SP, à presente ação civil pública é de se aplicar a regra encartada no art. 148, inciso IV, do ECA. Precedente: REsp 47.104/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.6.00.3. Recurso especial provido.(REsp 557117 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0109220-2, Rel. Ministro Castro Meira, òrgão Julgador: T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento: 04/05/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 17.05.2006 p. 114).EMENTA: PROCESO CIVIL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069/90 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Ação civil pública quer busca o exame de diplomas locais, sob o aspecto legal, mas que se assenta em interesses regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Aplicabilidade do art. 148, IV, da Lei 8.069/90.3. Recurso conhecido e provido (Resp. 47.104/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 05.06.00). Registre-se que os próprios impetrantes destacam que o juízo competente para apreciar a questão seria o Juízo da Infância, direcionando o writ à 3ª Vara Cível dessa Comarca. Diante do exposto, esta 2ª Vara Cível é incompetente para processar e julgar a presente ação, devendo o feito ser encaminhado à 3ª Vara Cível desta Comarca, a qual detém competência privativa da Infância e Juventude, dando-se baixa e demais anotações de estilo.Encaminhem-se os autos com urgência, tendo em vista o requerimento de provimento liminar. Intimem-se.Camaragibe, 22 de setembro de 2015.Anna Regina L. R. de BarrosJuíza de Direito1

Segunda Vara Cível da Comarca de Camaragibe

Juiz de Direito: Anna Regina Lemos Robalinho de Barros

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar