Página 1040 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2015

E assim o faz porque é sabedor de que o processo judicial não resolve via de regra o conflito sociológico existente entre as partes, mas tão somente a lide, que representa apenas uma parcela do conflito intersubjetivo, isto é o que é levado a Juízo. Ademais, tem consciência também que a sentença, como ato típico de império que é emanado por vontade do Estado-juiz representa sempre uma violência contra o jurisdicionado, a medida que significa imposição ao invés de composição. Desta feita, o acordo de qualquer natureza (com objeto lícito), mesmo que ultrapasse os limites do inc. I do art. 3o desta lei, poderá ser homologado em Juízo, independentemente de termo, adquirindo a sentença homologatória a validade e força de título executivo judicial para os seus devidos fins. Assim também já se manifestou o 2o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em acórdão da lavra do juiz Francisco Barros: "... é induvidoso que, seja sob a égide da Lei 7.242/84 ou seja sob a atual Lei 9099/95, a intenção da lei é no sentido de ampliar a faculdade homologatória de acordos extrajudiciais para além do Juizado Especial, alcançando assim o Juízo Comum.""Cf. Ap.Civ. 454316, Jacareí, j. 07.05.96. (Realcei)(Comentários à Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais - Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes - Editora Revista dos Tribunais - 3a edição - 2000 -p.404 e 405 - comentário ao art. 57). Logo, forçoso concluir a perfeita possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no juízo competente, independentemente da existência de processo. Se, por outro lado, processo existir, no que diz respeito a suposta ofensa ao art. 471 do Estatuto de Ritos, veja-se a jurisprudência:"Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após a sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC"(STJ.5a Turma - Resp 50.669.7.SP, rel Min. Assis Toledo, j. 8.3.95, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.3.95, p. 7.179) In, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão - 30a edição - Editora Saraiva - nota 6 ao art. 471. E mais:"Manifestada transação no curso do apelo, achando-se a causa no Tribunal, baixam-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o Juiz a quo aprecie o pedido. Tratando-se de decisão recorrível, a sua apreciação pela Câmara julgadora constituir-se-ia em indevida supressão de uma instância"(Ac. Unân. da 1a Câm. do TJPE de 3.5.89, na apel. 1.645/86, rel. des. Napoleão Tavares; Adcoas 1990, n. 126.006). (Código de Processo Civil Anotado - Alexandre de Paula - 6a edição - editora Revista dos Tribunais - nota 16 ao art. 269)."Transação - Pedido de Homologação formulado na Instância Recursal - Inadmissibilidade - Supressão de Instância - Competência do Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição. Com a transação os recorrentes evidenciam incompatibilidade com os seus recursos - Apelação dos autores e Recurso Adesivo do réu julgados prejudicados. A Homologação da Transação não pode ser feita na Instância Recursal, porque tal homologação implica em extinção do processo com o julgamento do mérito. Isso compete ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição. Ademais, a homologação comporta Recurso de Apelação e não pode ser suprimida a Primeira Instância. Decisão: Unânime. Tribunal De Justiça Do Paraná. Número: 27292. Processo: Apelacão Cível. Relator: Des. Ronald Accioly. Comarca: CTBA. 13ª Vara Civel. Orgão: Quarta Câmara Cível. Publicado Em 01/08/89. (JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - Editora Saraiva - CD-ROM 07 - 1o Trimestre/97). De conseguinte, à falta de violação ao já citado art. 471 do CPC vigente e atenta a moderna função social do processo bem como a todos os fundamentos - - doutrinário, jurisprudencial e legal - - aqui exposto, HOMOLOGO o acordo, celebrado entre os litigantes, especificamente quanto as cláusulas que dizem respeito a este processo, a fim de que os jurídicos e legais efeitos sejam efetivamente produzidos. Em consequência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 269, III do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. P.R.I. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Recife, 17 de setembro de 2015. Cátia Luciene Laranjeira de Sá. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2015/00431

Processo Nº: 004XXXX-22.2014.8.17.0001

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