Página 483 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Outubro de 2015

em outubro de 1995. Dessa maneira, há elementos fático-probatórios suficientes para manter o entendimento do MM. Juízo a quo, segundo o qual o apelado faz jus à reforma nos termos do art. 108, III, do Estatuto dos Militares.

2 - É inegável o fato de que o quadro clínico do apelante, conforme consta no próprio laudo pericial, é aquele de cegueira monocular. Isso, entretanto, não implica em contradições com a decisão de conceder-lhe reforma ex officio. A cegueira monocular impede, tão somente, a reforma pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. Não há óbices para que o mesmo quadro clínico possa ensejá-la ao abrigo de uma hipótese legal, mas não de outra.

3 - O real motivo destes embargos é aquele de mera rediscussão de matéria apreciada e julgada, por unanimidade, pela egrégia Segunda Turma, a fim de que lhes seja conferido efeito infringente. Não é cabível, nesta oportunidade, obrigar o magistrado a inquirir novamente a matéria, muito menos tentar obter prequestionamento, quando ausentes os requisitos do art. 535 do CPC.

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