Página 4786 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

somente até junho de 2008, quando teria ocorrido a denúncia do contrato, se de um lado concertado que este vigoraria por anos inteiros a menos que houvesse manifestação em contrário de qualquer daquelas até 30 de novembro do vincendo, todavia inocorrente, e de outro ocorrente a formal rescisão decorrendo sem dúvida alguma a obrigação de pagamento à contratada da totalidade do que estivesse aí vencido e da metade que lhe tocaria de então ao termo legal do ajuste, conforme prevê o art. 603 do CC. Tendo sido empresarial a relação que existiu entre as partes (contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas), o disposto no art. 598 do CC a ela não se aplicava se o prestador de serviço despedido sem justa causa faz jus à retribuição vencida por inteiro e à que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato por metade (CC, art. 603) e se cuidava de obrigação líquida e com vencimento determinado a da outra parte pagar-lhe, contam-se os juros de mora do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), devendo a correção monetária também ser contada de cada vencimento, por se limitar a recompor a moeda corroída pela inflação. Recurso improvido.

O agravante não impugna robustamente todos os fundamentos, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

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