ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Com efeito, com a regulamentação da Lei nº. 12.740 de 8 de dezembro de 2012, por meio da Portaria nº. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou o anexo 3 da NR 16, publicada em 03/12/2013, somente a partir dessa data passou os trabalhadores que desempenham atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a ter direito ao adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT.
Não se olvide que a regulamentação aprovada pelo MTE era condição sine qua non para o reconhecimento do direito, conforme redação dada ao caput do referido art. 193 do Texto Consolidado. Outrossim, restou expressamente disciplinado no art. 3º da aludida Portaria que o adicional em questão somente seria devido a partir da publicação da norma, nos termos do art. 196, da CLT.