Página 210 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Outubro de 2015

caput do CPC. (002XXXX-48.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento - Des. Helda Lima Meireles - 09/06/2010 - Décima Quinta Câmara Cível) Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de Gratuidade de Justiça. O artigo 4o da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, situação que, na hipótese, foi externada pelo Requerente, que comprovou ser aposentado junto à Aeronáutica, demonstrando perceber menos rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos mensais, condição que se alinha com a necessidade financeira alegada, nos termos do art. 17, X da Lei nº 3350/99, considerando ser o Recorrente maior de 65 (sessenta e cinco) anos.Matéria pacífica comportando a aplicação do art. 557, § 1o-A do CPC.Provimento antecipado pelo Relator (001XXXX-17.2010.8.19.0000 - agravo de instrumento - Des. Mario Robert Mannheirmer - 27/04/2010 - Décima Sexta Câmara Cível) DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Proventos inferiores a dez salários mínimos, padecendo o Autor de doença grave e sendo. responsável pelo sustento de sua família. Deferimento do benefício. Provimento do recurso. (Agravo de Instrumento 2XXX.002.0XX16 - Des. Leila Albuquerque - 12ª Câmara Cível) DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça na forma mitigada. Pleito do recorrente requerendo a concessão total da gratuidade de justiça. Rendimentos de valor bruto equivalente a quase dez salários mínimos. Direito ao benefício, posto que preenchidos os requisitos legais. Decisão monocrática com fulcro no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, dando provimento do recurso. (Agravo de Instrumento 2XXX.002.0XX28 - Des. Sergio Lucio Cruz - 15ª Câmara Cível) DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Ação de execução por título judicial. Impossibilidade da exeqüente em continuar arcando com o pagamento das despesas processuais, embora tenha suportado as custas do processo desde o início, as quais não chegam a 50% (cinqüenta por cento) dos custos mínimos agora apresentados pelo leiloeiro para processamento do leilão do bem penhorado. Afirmação de pobreza. Da declaração do imposto de renda extrai-se que a agravante percebe mensalmente quantia inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que se coaduna com a natureza do beneficio postulado. Hipossuficiência comprovada. Beneficio que pode ser pleiteado a qualquer momento. Provimento do recurso, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para deferir o beneficio da gratuidade de justiça ao agravante. (Agravo de Instrumento 2XXX.002.0XX78 - Des. Maria Henriqueta Lobo - 7ª Câmara Cível) Isto posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., dou provimento ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça em favor do

agravante Rio de janeiro, 30 de setembro de 2015. GILBERTO DUTRA MOREIRA Desembargador Relator

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1 Nona Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 005XXXX-22.2015.8.19.0000 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

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