Página 47 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 5 de Outubro de 2015

visitas a clientes; (...) sabe que o autor iniciava a jornada por volta das 08h00min e não sabe informar o seu final; não sabe informar o período de intervalo usufruído pelo autor;(...).

Assim, entendo que o depoimento do preposto está em consonância com o depoimento pessoal do autor. Logo, provada está a existência de controle de jornada, pelo autor, tendo este se desvencilhado de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c 333, I do CPC.

Ademais, conforme fundamentado no juiz de primeiro grau, o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento dos fatos sobre o término da jornada do autor, bem como do intervalo intrajornada, depoimento que vincula à reclamada, a teor do art. 843, § 1o da CLT.

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