Página 284 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 5 de Outubro de 2015

5/10/2001; TST-E-RR-570.418/99.6, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 1º/12/2000) que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não é suficiente para inverter o ônus da prova das horas extras , por ausência de imposição em lei de que esses cartões sejam assinados Incólumes, portanto, os artigos 74, § 2º, da CLT e 221 do Código Civil de 2002."(grifos meus)

Saliento aqui que nos termos do art. 388, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao caso vertente, mesmo o documento assinado em branco somente tem sua fé cessada se"for abusivamente preenchido". Assim é que no caso a prova documental sob exame se sobrepõe aos termos da impugnação genérica a ela apresentada.

Quanto ao mais é certo que também não se afiguram os registros de ponto apresentados pela reclamada da maneira tal que se convencionou chamar de britânicos ou suíços, porquanto além de não registrarem" horários de entrada e saída uniformes ", trazem variações de horários, por vezes pequenas e outras vezes de maior e considerável monta, de modo que per se, e salvo prova em contrário (inexistente in casu), não se pode concluir não sejam tipicamente atinentes aos efetivos horários de início e término das jornadas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar