Página 815 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2015

Dentro da evolução da jurisprudência desta Turma, com a orientação dada pelo STF, têm-se entendido que pode o Município estabelecer o tempo de atendimento ao público, a partir da identificação do horário da retirada da senha e de efetivo atendimento. [...] (STJ, 2ª Turma, Resp 467451, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/08/04). ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 , INCISOS e II , DA CF/88 . PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. As normas que estabelecem o tempo de atendimento máximo nas agências bancárias são de interesse local (art. 30 , , CF/88), posto disciplinarem atividades-meio daquelas instituições, no intuito de amparar o consumidor. Precedentes do STF: Ag Reg no RExt 427.463-RO, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19.05.2006; RExt 432.789-SC, Min. Eros Grau, DJ de 07.10.05; AI 429.760, Min. Gilmar Mendes, DJ de 09.08.05; AC 1.124-SC, Min. Marco Aurélio, DJ de 27.03.2006; AI 516.268-RS, Min. Celso de Mello, DJ de 18.08.05; SS 2.816, Min. Nelson Jobim, DJ de 22.02.06; e do STJ: REsp 943034/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 23/10/2008; REsp. 598183/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ, 27/11/2006; REsp 747.382-DF, Min. Denise Arruda, DJ de 05.12.05; REsp 467.451-SC, Min. Eliana Calmon, DJ de 16.08.04. 2. In casu, a Lei Municipal 2.312 /2006, alterada pela Lei Municipal 2.380/2006, do Município de Niterói, apenas, regulamentou as condições para a prestação de serviços ao consumidor, disciplinando o tempo razoável de espera para atendimento, o que não se confunde com política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, matéria de competência privativa da União (CF/88 , artigo 22 , inciso VII , da CB/88). 3. Recurso Ordinário desprovido. (STJ, 1ª Turma, RMS 25988/RJ, relator Ministro Luiz Fux, j. 02/04/09). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. Ação civil pública. Lei municipal. Agências bancárias. Tempo de espera pelos serviços. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VEROSSIMILHANÇA NA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ABUSIVIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 3. Em cognição sumária, o entendimento está amparado na jurisprudência do STJ, a qual, seguindo a mesma linha de orientação firmada pelo STF, pacificou que, por haver evidente interesse local, é dado ao Município legislar sobre o funcionamento em instituições bancárias, por força do disposto no art. 30 , , da, CF . [...] (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1226699/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/11). (Grifos nossos).Portanto, nota-se que o cerne da questão cinge-se, portanto, à análise acerca da existência ou não in casu de ofensa passível de indenização decorrente da espera para atendimento bancário por mais de 01 (uma) hora, período este que supera o tempo máximo de espera permitido em dias de pico permitido pelo NORMATIVO SARB 004/2009 da FEBRABAN. Nesse diapasão, constata-se que a excessiva demora em fila de banco, certamente resulta em dano ao consumidor, devido a mudança do estado anímico da pessoa, como angústia, aborrecimento, inquietação, ansiedade, diante do descaso do banco em atender os clientes dentro de um prazo razoável e aceitável, até porque as instituições bancárias, por seu grande porte econômico, alta lucratividade e responsabilidade social, devem dispensar a sua clientela atendimento de especial e exemplar qualidade. Diante de tal cenário, evidenciado está a violação ao Código do Consumidor pela atitude do banco em permitir a desumana situação das longas filas bancárias que resulta, muitas vezes, em desistências dos consumidores em serem atendidos. A prestação de serviços bancários, com um sistema insuficiente para permitir o atendimento ao consumidor, de forma rápida e eficiente, provoca riscos à saúde dos consumidores/usuários, pessoas às quais a parte requerida, na qualidade de fornecedor daqueles serviços, têm o dever de proteger. Não é outra a dicção do art. , inciso I do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; A preocupação do legislador, no que pertine à saúde do consumidor, é tão relevante que aparece, ainda, no art. 8º do mesmo Diploma legal, que dispõe: Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Por óbvio, ao submeter o consumidor a filas imensas, que implicam espera que ultrapasse a intermináveis horas, as agências impõem aos usuários dos serviços bancários, desconforto, prejuízo e constrangimento físico e emocional, que deveriam, a teor do dispositivo referido acima, evitar. Preceitua, ainda, o art. , X do Código de Defesa do Consumidor, ser direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Descumprindo tais preceitos consumeristas, flagrantes são as práticas abusivas realizadas pelo demandado. Ressalte-se que em sendo o serviço bancário elencado entre aqueles regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (§ 3º, Art. 3º. CDC e Súmula 297 do STJ), a responsabilidade do Recorrido independe da demonstração de culpa, por ser objetiva. Mas é imperativo que haja o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, é indiscutível que o Autor permaneceu esperando na fila da agência por tempo superior ao permitido legalmente, revelando o dano moral e o defeito do serviço bancário. O nexo de causalidade decorre da natureza da prestação de serviço estabelecida entre as partes e o ato lesivo causado ao consumidor. Registre-se que a Instituição Financeira sequer apresentou qualquer causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade, pelo que resta configurado o vício de adequação do serviço, que se perfaz quando a "garantia de adequação" é violada. Destarte que a violação ao disposto na Lei, quanto ao tempo de espera em fila bancária, denota não só da existência de defeito na prestação do serviço, mas também de danos de ordem imaterial, ensejando compensação. Ora, não se pode compelir o consumidor a suportar a má organização e falta de eficiência da Instituição Bancária, mormente se tal conduta acarreta ao mesmo transtorno e sensação de impotência e menosprezo, em razão do tempo de espera para realizar simples operação financeira. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE EXTRAPOLA O LIMITE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/MA. Apelação Cível nº 00839/2013. Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/11/2013).Decerto, a dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço bancário prestado pelo réu restou abalada pelo descaso com que referida instituição bancária trata seus clientes, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, o que o fez esperar por mais de duas horas para obter atendimento, conforme se infere dos documentos acostados à fl. 09, em que constam o horário no qual o autor chegou na agência, 15h16min, sendo atendido somente às 16h53min.Estando certa a obrigação de indenizar, devem-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem

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