Página 96 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Outubro de 2015

pelo ato que praticou em consonância com a própria lei e texto constitucional, visto regulares e lícitos. Outrossim, infundada a pretensão de pagamento de pensões de qualquer natureza, uma vez que a contratação aqui praticada, embora sob o fundamento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não comprovado tais requisitos, demonstrando-se, como dito, regular e ético o distrato praticado. Ademais, a autora era sabedora do caráter precário de seu contrato, não havendo fundamento legal para entender irregular a exoneração. (...) Por fim, quanto à pretensão de pagamento de diferenças auferidas no curso do contrato correspondentes a 22,45% (reajustes concedidos aos militares que não repassados aos servidores civis), importante pontuar que a autora não juntou cópia de contrato firmado com a administração, não sendo possível auferir os valores pactuados e se pagos os mesmos valores, vantagens e adicionais aos servidores contratados, sob a égide do art. 37, incido IX da CF/88. Ademais, a autora nunca ocupou cargo público, eis que não ingressou no serviço público mediante prévia aprovação em concurso, não se estendendo a esta as vantagens e reajustes concedidos aos servidores públicos, os quais regidos por regime jurídico único, cujos vencimentos são estipulados por lei, a teor do que dispõe o art. 37 da CF. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Outrossim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a cobrança consoante o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Decorridos os prazos recursais e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (...) Foi interposto recurso voluntário pela apelante/requerente (fls.307/329), o qual foi recebido em seu duplo efeito (fl.335). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado/requerido (fls.332/338) Coube-me o feito por redistribuição (fl.84). O Ministério Público, nesta instância, manifestou -se pela improcedência do apelo (fls.343/347). Vieram os autos conclusos para JULGAMENTO. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IJACIMARA SOUZA LUZ. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito do autor ao recebimento de indenização por dano material e moral ou pedido alternativo de reintegração em cargo público, após rompimento de contrato temporário celebrado com a Administração. Pretende, também, o recebimento do aumento retroativo a 1º/10/95, no montante de 22,45%, concedido aos militares. Pois bem. Inicialmente, reputo que, em relação ao pedido de indenização por responsabilidade civil, correspondente ao pagamento de uma pensão mensal no valor equivalente a última remuneração percebida pelo autor no valor de R$ 1.046,72, na ocasião do distrato, até o tempo que faltar para que atinja a idade de 70 anos ou alternativamente a reintegração ao cargo, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive, vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data do distrato, tudo em parcelas vencidas e vincendas, é descabido, uma vez que sem a prévia e necessária aprovação da apelante em concurso público para ingresso no serviço público, conforme ditames constitucionais. Neste aspecto, tem-se que o vínculo de trabalho estabelecido entre as partes evidenciou contínua precariedade, com a permitida demissão ad nutum da contratada. Com efeito, é sabido que contrato temporário firmado pelas partes, face à natureza precária do vínculo, e ainda, por conveniência administrativa devidamente fundamentada, pode ser rescindido a qualquer tempo e de forma unilateral. A Constituição da República permite a contratação temporária de pessoal para suprir necessidade temporária e excepcional de interesse público (art. 37, IX). Os contratados exercem funções consideradas temporárias, submetendo-se a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Tal lei deve garantir o cumprimento dos princípios constitucionais que se aplicam aos servidores públicos, em sua generalidade. A respeito, leciona o Professor José dos Santos Carvalho Filho: (...) A prévia aprovação em concurso público é, como regra, condição de ingresso no serviço público. O alcance da exigência deve ser o mais amplo possível, de modo que pode se considerar que a exigência da aprovação em concurso se configura como a regra geral. A regra abrange não só o provimento dos cargos públicos, como também a contratação de servidores pelo regime trabalhista. O mandamento constitucional, aliás, faz referência à investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II). (...) Há algumas situações especiais em relação às quais a Constituição dispensa a aprovação prévia em concurso público pelo servidor. Note-se, porém, que tais situações são excepcionais e atendem apenas a estratégia política do Constituinte. (...) Tem-se admitido que o concurso público também é inexigível para o recrutamento de servidores temporários. Aqui a dispensa se baseia em razões lógicas, sobretudo as que levam em conta a determinabilidade do prazo de contratação, a temporariedade da carência e a excepcionalidade da situação de interesse público, pressupostos, aliás, expressos no art. 37, IX, da CF (Manual de direito administrativo, 9. ed., São Paulo: Lumen Juris, 2002, p. 494-495). Ora, segundo o princípio da legalidade, inscrito no artigo 37, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (MEIRELLES, Hely Lopes, "Direito Administrativo Brasileiro", 27ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p. 86). Portanto, salvo as exceções previstas na Carta Magna, a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Também não é crível transmudar, desde a promulgação da Carta Política de 1988, um vínculo funcional precário em efetivo. Isso, ainda que se invoque o decurso do tempo laboral, que deve ser ressalvado apenas às situações previstas no ADCT (art. 19) em que os servidores temporários foram transformados em efetivos. Portanto, o pedido de indenização ou reintegração formulado pelo apelante afronta diretamente estes princípios consagrados em nossa Lei Maior, que devem ser respeitados, pois são o alicerce da Administração Pública. Com efeito, para a investidura em cargo e emprego público, desde a Carta Magna de 88, faz-se necessária a prévia aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas unicamente as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Contudo, a apelante reconhece que não prestou concurso público, sendo, portanto, sua contratação, de natureza precária. Assim, nesta hipótese, tem-se que os atos que os enquadraram no serviço público podem ser revogados e/ou rescindidos a qualquer tempo pelo administrador público, não sendo o caso de se falar em direito adquirido e, via de consequência, em ato jurídico perfeito, logo, também, em coisa julgada. Marcelo Alexandrino, discorrendo sobre o tema, preleciona: O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, não alterado pela EC nº 19/1998, prevê uma outra forma de contratação de pessoal para trabalhar na Administração Pública, diversa do provimento de cargos efetivos e empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Na esfera federal, a contratação por prazo determinado encontra-se disciplinada na Lei nº 8.745/1993, bastante alterada pela Lei nº 9.849/1999. (...). O pessoal contratado com base nessa lei não pode ser considerado estatutário (pois o regime jurídico trabalhista a que se submetem é contratual) e nem celetista (não são regidos pela CLT). Não ocupam cargos na administração pública. O regime de previdência social a que estão sujeitos é o regime geral, aplicável a todos os trabalhadores civis, com exceção dos ocupantes de cargo públicos efetivos. Podemos dizer que os contratados com base na Lei 8.745 têm um emprego público temporário ou exercem função pública remunerada temporária para determinado órgão ou entidade da Administração (Direito Administrativo. 2. ed. Niterói: Impetus, 2002, p. 173). Ademais, consoante uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial, tratando-se de servidor precário, contratado em caráter temporário, uma vez cessada a causa da contratação, o contrato poderá ser unilateralmente rescindido, sem direito a indenizações, de acordo com a conveniência e a oportunidade administrativas, resguardadas as hipótese de recebimento de parcelas de natureza social, que são equiparadas constitucionalmente, à trabalhista (art. da CF/88). Eis os julgados: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.320 - PR (2002/0108680-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTRO (S) T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO (S) DECISÃO Tratase de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 290/291): MANDADO DE SEGURANÇA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA REPRESENTANDO INTERESSES INDIVIDUAIS DE ASSOCIADOS DIRETORES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NOMEAÇÃO DECORRENTE DO SISTEMA ELETIVO DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO ADMISSIBILIDADE REINTEGRAÇÃO NO CARGO OU FUNÇÃO MANDATO EXTINTO PERDA DE OBJETO EXAME DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE ESCOLHA DA COMUNIDADE ESCOLAR DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EFEITOS EX TUNC DA DECISÃO ATO DE

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