Página 669 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Outubro de 2015

que couber, aquele positivado no Decreto-Lei 3.365/41. Assim, caso tivesse dúvida acerca do real proprietário do bem, competiria a autor intentar a ação comesteio no art. 18 do aludido normativo, procedendo à citação editalícia dos proprietários desconhecidos, mecanismo, aliás, tambémacolhido no art. 231, II, do CPC. Tal como hoje se encontra a ação - comevidente indefinição sobre quem seja o proprietário do imóvel serviente -, mostrar-se-ia temerária a concessão da liminar pleiteada pela autora. Ademais, o valor caucionado deve ser aquele constante da alínea c do 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, sendo que o montante ofertado combase no parecer de fl. 19 - R$ 1.230,06 - não se acha devidamente justificado, inexistindo provas de que corresponda ao valor cadastral do bem para fins de lançamento tributário. Friso que há de ser deferida a intimação do DNIT e da ANTT, a fimde que se manifestemacerca de seu interesse no feito, dirimindo-se, assim, a dúvida acerca de sua real propriedade atual. Todavia, não há como, na esteira do quanto postulado pela União, citar o DNIT como litisconsorte, uma vez ausente os requisitos necessários à denunciação da lide ou a

chamamento ao processo. Posto isso, INTIMEM-SE o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a fimde que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da propriedade do bemserviente apontado na inicial e sobre seu interesse no feito. Coma resposta, dê-se vista às partes, iniciando-se pela parte autora, por igual prazo. Tudo cumprido, voltemconclusos. PRI.

PROCEDIMENTO ORDINARIO

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