Página 676 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Outubro de 2015

(Súmula 200 do C. TST).

- Contribuições previdenciárias nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, devendo a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, a da Lei 8.212/91. Ressalte-se que o empregador possui alíquota específica acrescida por ser instituição financeira.

A apuração do crédito previdenciário observar-se-á o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do saláriocontribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar