prorrogável até a efetiva prestação de contas, por configuradas as infrações previstas nos incisos IX, XX e XXI, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei Federal no 8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I e §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2015.
(aa) Fabio Guedes Garcia da Silveira – Presidente Cristian Colonhese - Relator