Página 713 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Outubro de 2015

reputo ser de ordem a extinção do feito sem resolução do mérito, vez que se evidencia o desinteresse quanto ao prosseguimento da ação. 3. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por ter sido esta a razão da extinção. À UNAJ para ciência. Arquivemse os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. Santarém, 05 de outubro de 2015. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES Juíza de Direito

PROCESSO: 00003089120158140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES Ação: Procedimento Ordinário em: 07/10/2015---REQUERENTE:HUMBERTO RONNE ALBARADO CARDOSO Representante (s): JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. PROCESSO: 0000308-91.2XXX.814.0XX1 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: HUMBERTO RONNE ALBARADO CARDOSO (ADV: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR, OAB/PA 15438-A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ). SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, policial militar do Estado do Pará, pleiteia o adicional por tempo de serviço por triênio, com fulcro na Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará). Relatou que a Lei Estadual nº 4.491/1973 institui a gratificação por tempo de serviço em favor dos militares, todavia, na modalidade quinquênio, contudo, o Decreto Estadual nº 2.397/1994 estendeu aos servidores públicos militares ¿as pertinências da Lei Estadual nº 5.810¿, dentre as quais o adicional por tempo de serviço na ordem de 5% por triênios de efetivo serviço. Deste modo, ante a inércia do ente público demandado em proceder ao pagamento dos triênios na forma da Lei Estadual nº 5.810/1994, desde o momento em que passaram a ser devidos, requereu o reconhecimento do direito à percepção dos referidos valores, com a incorporação à sua remuneração, bem como o cálculo e pagamento do valor das diferenças do montante retroativo. Postulou pela antecipação dos efeitos da tutela e pelos benefícios da justiça gratuita, e ao final, requereu a procedência integral de sua pretensão. O Juízo, ao receber a ação, concedeu a gratuidade processual e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Pará ofertou contestação, contrapondo-se à pretensão da parte autora, postulando pela improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo de imediato o feito, nos termos do art. 330, I, do CPC, considerando ser desnecessária a produção de outras provas além das já documentadas nos autos. A parte autora, servidor militar do Estado, pretende a percepção do adicional por tempo de serviço por triênios, consoante as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará, aduzindo a plena aplicabilidade do Decreto Estadual nº 2.397/1994. Decido. A pretensão da parte autora não merece prosperar. Com efeito, a extensão de direitos da Lei nº 5.810/1994 em favor dos servidores militares realizada mediante decreto governamental autônomo não guarda compatibilidade com os preceitos constitucionais, mormente com o art. 84, IV, a e b, da Constituição Federal, que é taxativo quanto às hipóteses para a edição de referida modalidade de decreto, dentre as quais, veda peremptoriamente o aumento de despesa. A Constituição do Estado do Para, por simetria, seguiu os mesmos preceitos da Constituição Federal, reproduzindo ao Governador do Estado as limitações materiais dos decretos autônomos, conforme a redação do art. 135, VII, a e b. Ademais, por força constitucional (arts. 37, X, 39, § 1º e 142, § 3º, X, da CF) a remuneração e direitos dos servidores públicos, inclusive militares, demanda a edição de lei específica, sendo portanto, matéria sob o manto da reserva legal, sobre a qual não há possibilidade de instituição ou, in casu, extensão, mediante mero decreto governamental, devendo, submeterse ao devido processo legislativo, sob pena de ilegalidade e, inclusive, inconstitucionalidade material e formal. Com efeito, a Constituição Federal, preocupada com a eficiência e moralidade dos gastos públicos, erigiu rígido sistema de controle das despesas com pessoal. Dentre as medidas tomadas pelo Poder Constituinte encontra-se a necessária submissão do aumento de despesas com pessoal ao crivo do Poder Legislativo, poder constituído encarregado da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais Poderes (art. 70 da Carta Magna). O princípio da reserva legal remuneratória encontra-se insculpido no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição da República, segundo o qual apenas lei de iniciativa do Chefe do Executivo poderá dispor sobre ''criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração''. O preceito normativo foi repetido pela Constituição do Estado do Para, em seus artigos 39, § 1º e 105, II, a, que assim dispõem: § 1º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição; Assim, decerto que é inconstitucional a extensão do percentual da Lei nº 5.810/94 aos servidores militares por meio de decreto, uma vez que implica na efetiva criação de gastos com servidores públicos, atraindo a incidência do art. 61, § 1º, II, a, da CF. A respeito, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, in Direito Administrativo, 13ª Edição, Revista e Atualizada, Editora Impetus, 2007, p. 197, dispõem: ¿A mais importante alteração introduzida pela referida emenda constitucional diz respeito à exigência de lei ordinária específica para que se fixe ou altere a remuneração (em sentido amplo) dos servidores públicos. Isso quer dizer que cada alteração de remuneração de qualquer cargo deverá ser feita por meio de edição de uma lei ordinária que somente trate deste assunto ¿ a fixação ou a alteração do valor da remuneração de determinado (ou determinados) cargos¿. Destaco, ainda, que por força da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário interferir na questão procedendo à implementação do referido adicional no percentual almejado pela parte requerente, uma vez que: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. Colaciono a respeito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 25.168/99)- INADMISSIBILIDADE - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - ESTIPULAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO -OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV)- MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA."REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA RESERVA LEGAL. O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva -constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional

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