fl. 872):
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de honorários sucumbenciais - Revogação de mandato anteriormente à sentença condenatória - Não é o caso de pagamento em duplicidade dos honorários sucumbenciais, porquanto os agravados são credores solidários e executam essa verba em sua totalidade - Uma vez paga a quantia pela executada, ora agravante, cessará automaticamente sua obrigação - Decisão mantida -Recurso desprovido.
Então, a Confab Industrial S.A. interpôs recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos arts. 22, 23 e 26 da Lei n. 8.906/1994 e 47 do CPC.