Página 466 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Outubro de 2015

Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

011. RECURSO INOMINADO 000XXXX-89.2014.8.19.0210 Assunto: Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet) / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 000XXXX-89.2014.8.19.0210 - RECTE: CARLOS HENRIQUE CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: DR (a). CARMELIA GABRIELLA ROSA DE OLIVEIRA OAB/DF-024034 RECORRIDO: REFORMArTE REFORMAS IDEIAS LTDA ME Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, igualmente, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 12 da Lei 1060/50, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

012. RECURSO INOMINADO 002XXXX-30.2014.8.19.0011 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDO Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 002XXXX-30.2014.8.19.0011 -RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/RJ-159947 RECORRIDO: NEIDE MARIA DE MIRANDA

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