Página 533 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Outubro de 2015

NO ARTIGO 535 DO CPC (OMISSÃO, DUVIDA OU CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO), NÃO CABE ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM INDISFARÇAVEIS PROPOSITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNANIME.Relator: DEMÓCRITO REINALDOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PRIMEIRA TURMA Publicação DJ: 11/05/1998 PG:00010 Número: 110441 UF: RJ Reg STJ: 9600645086. Decisão: 03-03-1998 Ademais, vê-se que a decisão ora atacada encontra-se devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.Assimsendo, rejeito os presentes embargos, pelo que mantenho o dispositivo da sentença.Intimemse.Santo André, 30 de setembro de 2015. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal

0000295-79.2XXX.403.6XX6 - SIDNEI DEMETRIO (SP113424 - ROSANGELA JULIAN SZULC E SP228789 - TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

2 ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Processo nº 0000295-79.2XXX.406.6XX6EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEmbargante: SIDNEI DEMÉTRIOSENTENÇASentença Tipo MRegistro nº. 846/2015Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SIDNEI DEMÉTRIO, alegando omissão na sentença de fls. 199/203 que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 42/XXX.877.0XX-9).Alega embreve síntese que o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício, considerando os salários de contribuição corretos, não foi apreciado, bemcomo deixou o juízo de se pronunciar quanto ao empréstimo de prova colhida emâmbito da Justiça do Trabalho.É o relatório. DECIDO.O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis:Art. 535. Cabemembargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.No que tange à prova emprestada apresentada, esta não foi considerada eficaz para comprovação das condições de trabalho do autor. Note-se que o Laudo Pericial avaliou as condições de trabalho de outro funcionário (João Corduglo Neto), no exercício das funções de supervisor de ferramentaria nas Alas 1A (estamparia) e 8 (ferramentaria try out) do Setor 1388. Não há coincidência do período de atividade entre o funcionário avaliado no processo trabalhista e o autor, ou mesmo das atividades desenvolvidas (autor fls. 161 -prova emprestada fls. 187 verso). Ainda, às fls. 188 verso, o perito informa umnível de ruído de 73,3 dB (A) no Setor 1388 - Ala 8 -Ferramentaria Try Out, local no qual o autor desenvolvia suas atividades. Registre-se, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos (Art. 436 do CPC).No mais, compulsando os autos verifico que, de fato, não foi apreciado o pedido de retificação dos salários de contribuição no período de Out/2001 a Nov/2005 e do mês de Fev/2007 (itemf), razão pela qual deve ser suprida a omissão. Extrai-se da Carta de Concessão de Benefício (fl. 51) que, nos meses de 10/2001, 11/2001, 12/2001, 01/2002, 02/2002, 03/2002, 04/2002, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2002, 12/2002, 01/2003, 02/2003, 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 01/2004, 04/2004, 07/2004, 10/2004, 02/2004, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 08/2004, 09/2004, 11/2004, 12/2004, 01/2005, 04/2005, 07/2005, 10/2005, 02/2005, 03/2005, 05/2005, 06/2005, 08/2005, 09/2005, 11/2005, 12/2005 e 02/2007, os salários de contribuição foram computados como valor mínimo nacional vigente à época. Ainda, para esses meses, não há informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 58/65, razão pela qual, nesses meses, foi adotado o valor mínimo nacional para fins do cálculo da RMI do benefício.O autor faz jus, portanto, ao recálculo da RMI de seu benefício, considerando-se, para tanto, as remunerações pagas pelo empregador. Saliente-se que o autor manteve vínculo empregatício coma empresa Volkswagen do Brasil a partir de 13/07/1982, desta forma, resta evidente a incorreção dos valores considerados pelo INSS para o cálculo do benefício, bemcomo o prejuízo do autor.Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, ACOLHENDO OS PARCIALMENTE para, reconhecendo a existência de omissão no julgado, fazer constar da sentença de 199/203 o seguinte dispositivo:Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito de SIDNEI DEMETRIO à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.877.0XX-9 (DIB - 09/03/2011), mediante ao cômputo dos períodos de tempo especial, de 13/07/1982 a 30/06/1984 e 03/12/1998 a 31/07/1999 emcomumpela aplicação do fator multiplicador 1,4, considerando-se, ainda, no cálculo da nova RMI, os valores dos salários de contribuição informados pela empregadora, corrigindo os valores relativos aos meses de outubro de 2001 a novembro de 2005 e ao mês de fevereiro de 2007, extinguindo o processo, comresolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil..Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.Publique-se e Intimem-se. Registre-se na sequência atual do livro de registro de sentenças.Santo André, 30 de setembro de 2015. DÉBORA CRISTINA THUMJuíza Federal Substituta

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