Página 1048 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Outubro de 2015

serão aceitos quando encaminhados de forma completa, sem o que não cumprem sua finalidade, bem como devidamente preenchida a tabela abaixo, no mesmo formato em que consta desta decisão. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Documentos Execução pelo Espólio.Fls. Certidão de óbito Certidão de Inventariante Judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Certidão do Processo de Inventário judicial ou Extrajudicial ou doc. equivalente Procuração do Inventariante Documentos Pessoais. Documentos Execução direta pelos sucessores.Fls. Certidão de óbito Procuração Documentos pessoais de todos os sucessores Outorga dos cônjuges Individualização de valor de cada sucessor. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JONATHAN CARVALHO (OAB 67433/RS)

Processo 103XXXX-39.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anoel de Freitas e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anote-se a interposição dos agravos de instrumento (fls. 211/220 e 221/270). Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos. Deverão as partes comunicar o desfecho dos agravos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), DOUGLAS YUITI STEPHANO (OAB 313770/SP)

Processo 103XXXX-72.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elza Novaes de Santana Silva - Vistos. 1. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária. Defiro, todavia, o diferimento das custas iniciais, conforme decisão de fls. 2843/2867 proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o benefício para todos os exequentes, apesar deste Juízo não compartilhar com o posicionamento, curvou-se ao entendimento da E. 17ª Câmara de Direito Privado, por questão prática e visando a celeridade processual. 2. É jurisprudência pacífica do STJ e dos demais tribunais do país que os titulares de conta poupança conjunta são credores solidários do banco, e cada um pode cobrar do banco, individualmente, a totalidade do crédito (REsp 819327 / SP). O entendimento decorre do disposto no artigo 267 do Código Civil: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”. Este dispositivo não coloca em risco, em princípio, o direito do cocredor. Seu crédito está garantido pelo comando do art. 272 do Código Civil, segundo o qual “o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”. Assim, de acordo com o disposto no Código Civil, uma vez submetida à questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em juízo, pois o credor que ajuizou a ação em face do devedor, passa a ter direito exclusivo ao pagamento, não porque o seu direito seja melhor que dos outros credores, mas apenas porque se adiantou a eles na cobrança judicial. De outra vertente, a principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Mas o prérequisito para a incidência dos dispositivos acima é a existência dos cocredores originais. Isto porque, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270 CC). A prestação apenas poderá ser reclamada por inteiro, nas seguintes hipóteses: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agirem conjuntamente; c) se indivisível a prestação. Observa-se assim, que o vínculo solidário, transferindo-se aos herdeiros, perde em eficácia a extensão, uma vez que os direitos do credor solidário falecido se transmitem aos herdeiros em conjunto, e não a um só deles, isoladamente. A presente execução judicial de sentença coletiva diz respeito a créditos muito antigos, datados de 1993, daí existir a grande probabilidade de, no caso de contas conjuntas, já ter ocorrido o falecimento de um dos cotitulares. Há, ainda, a probabilidade, embora remota, de ajuizamento de execuções individuais paralelas promovidas por cada um dos cotitulares e que não são detectadas pelo Juízo e/ou pela instituição-financeira ré, haja vista a magnitude desta ação, que neste Juízo movimenta mais de 20.000 feitos, a possibilidade de o exequente promover a execução individual em seu foro de domicilio, que pode não coincidir com o deste Juízo, e a pulverização das defesas a diversos escritórios terceirizados. Neste contexto, justifica-se a exigência excepcional de que o polo ativo da execução seja integrado pelos dois credores solidários. Alternativamente, poderá o exequente juntar nos autos prova de que o credor solidário está vivo (mediante declaração com firma reconhecida do credor solidário ou documento semelhante) e que não tem interesse na execução. Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando procuração e documentos do cotitular, ou sua prova de vida, sob pena de extinção. Int. - ADV: ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (OAB 133128/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)

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