Página 510 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2015

titularidade de pessoa já falecida, bem como a receber verbas rescisórias.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. , §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.Restou demonstrada a legitimidade do (a) requerente (s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. , § 1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com a segunda parte do art. 1.109 do Código de Processo Civil e art. , LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.Assim, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará judicial, autorizando JORGE HENRIQUE GOMES AZEVEDO (RG n. 47748931 - SESP/MA / CPF n. XXX.225.943-XX) a levantar junto à Caixa Econômica Federal, o saldo na conta vinculada do FGTS, bem como receber as verbas rescisórias perante o Hospital UDI, valores não recebidos em vida pela respectiva titular, a Sra. LADYANA DE CARVALHO GARCEZ (RG n. 000082608397-8 SESPDGPC-MA / CPF n. XXX.080.333-XX), tudo com os devidos acréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P. R. I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da expedição do alvará sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Serve a cópia da presente sentença como alvará.São Luís/MA, 01 de outubro de 2015.Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará

Nº PROCESSO: 24840-96.2015.8.10.0001 (266502015)

AÇÃO: Alvará Judicial - Lei 6858/80

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