Página 725 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2015

"responsabilidade objetiva pelo fato do serviço" fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independente de culpa. O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar - ônus que é seu - ocorrer qualquer das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, a inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Assim, em que pese às explanações contidas na peça contestatória, nenhuma prova fez o banco réu de ter disponibilizado o valor a autora.Conclui-se, assim, que os descontos foram realizados de forma abusiva, sem a esperada contraprestação. Efetuada cobrança de valor indevido, impõe-se ao requerido restituí-lo ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. Avulta inegável nesse cenário, a consumação de conduta reveladora de inescusável falha em prejuízo de quem cultiva legítima e natural expectativa de obter eficiente e segura prestação de um serviço de rotina, consistente na percepção de proventos livres de deduções feitas sem sua expressa e personalíssima anuência. Muito mais que mero dissabor, os descontos nos proventos de quem a rigor não foi favorecido com empréstimo bancário, evidencia dolorosa experiência, capaz de acarretar elevada amargura e instabilidade emocional sobre uma pessoa que nenhuma participação teve para a dedução de sua renda mensal, garantia de sua subsistência. Cito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA. PERTINÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado, com a indevida cobrança de prestações, nasce o dever de indenizar por parte da instituição financeira, afigurando-se acertada a ordem de devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente de benefício previdenciário; III - Na fixação do dano moral, deverá o juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado; IV - Apelação cível não provida. (Apelação Cível nº 020155/2011 (106319/2011), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 15.09.2011, unânime, DJe 26.09.2011).O dano reclamado, portanto, se encontra presente. A prova do dano é prescindível, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam, o que no caso, se encontra ligado à desastrosa conduta do réu, que desestabilizou seu bem estar e tranquilidade, além de lhe causar diminuição dos proventos que asseguram sua subsistência. Restando, pois, configurado o dano moral, o quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida,Por todo o exposto, considerando que o contrato em análise violou os princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas ilicitudes e irregularidades, constrangimento moral à autora, JULGO PROCEDENTE a ação decretando a nulidade do contrato de empréstimo consignado com o réu n. 230903556, devendo lhe ser ressarcidas as parcelas descontadas, em dobro (artigo 42, parágrafo único do CDC), totalizando R$ 1.613, 00 (Mil seiscentos e treze reais) com correção monetária a partir do ajuizamento do pedido e juros de 1% a partir da citação.Arbitro, como indenização pelo dano moral, nos limites mencionados, para não reincidir o réu na conduta e nem servir como fonte de enriquecimento sem causa a (o) autor (a), o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), como medida de desestímulo, eis que o Banco réu é reincidente na conduta, pois condenado em diversas ocasiões, pelo mesmo motivo, com correção monetária a partir da data desta sentença (STJ - SÚMULA Nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora a partir da data do fato (STJ - SÚMULA Nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Com a liminar deferida, já se encontram os descontos suspensos. Desta feita, aplica-se aqui o que consta do CPC em seu artigo 269, inciso I. Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da indenização pelos danos morais.Não havendo recurso e efetuado o pagamento proceda-se a baixa no THEMIS. P.R.I.C. Brejo/MA, 28 de Setembro de 2015. Juiza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca Resp: 153908

PROCESSO Nº 000XXXX-13.2014.8.10.0076 (16112014)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS | TERMO CIRCUNSTANCIADO

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