Página 1376 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2015

CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal . II. Explicitado no decreto prisional e no acórdão recorrido que o paciente já praticou outros delitos, estando, por esta razão, respondendo a outras ações penais, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. III. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. IV. O fato de o delito ter sido cometido por quadrilha formada por, no mínimo, nove integrantes, a qual realizou o ato de forma bastante organizada, demonstra a necessidade da segregação provisória também para resguardar a ordem pública. V. Havendo, no decreto prisional, no qual se embasou o édito condenatório para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, elemento hábil a justificar a prisão cautelar do paciente, não é ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão. VI. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. VII. Ordem denegada."(STJ, HC 183.467/PI, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, j. em 19.4.2012, DJe 24.4.2012). De tal modo, recomendem-se os sentenciados na prisão em que se encontram. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e tomem-se as seguintes providencias:a) Lancem-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados;b) Remetam-se os boletins individuais à SSP-MA, cf. o disposto no art. 809, CPP; c) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando que os direitos políticos dos sentenciados estão suspensos, pelo prazo da condenação, e enquanto durarem seus efeitos, a teor do artigo 15, inciso III da Constituição Federal e artigo 71 do Código Eleitoral;d) Comunique-se à Secretaria de Distribuição para anotação da condenação;e) Informe-se acerca desta sentença ao titular da unidade prisional onde se encontram os sentenciados;f) Proceda a Secretaria Judicial à juntada das Certidões Criminais dos réus, relativas aos processos existentes contra eles nesta Comarca de Ribamar, devidamente atualizadas; g) Expeçam-se as guias para a execução das penas aplicadas, acompanhadas de cópias da denúncia, sentença, decisões de eventuais recursos, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, para autuação, em separado, do procedimento da Execução Penal, e encaminhe-se à competente Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Luís/MA;h) Em cumprimento ao § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas dando-lhes ciência dos termos desta sentença;i) Cumpridas as diligências supra, dê-se baixa no sistema e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2012.Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo - Juíza de Direito auxiliar de entrância final, respondendo p/2ª Vara. ”. Dado e passado nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, em 07 de outubro de 2015.

Francinalda Aragão Lima

Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal

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