Página 3435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

O constrangimento e o abalo sofridos, decorrentes de registro indevido nos órgãos de restrição ao crédito, constituem causa eficiente para ensejar direito à indenização por danos morais.

Já está assentado na doutrina e na jurisprudência que o valor da indenização fixado a título de dano moral deve atender à capacidade econômico- financeira do ofensor, de modo tal a se constituir em fator de desestímulo do ato praticado e atender, por outro lado, à intensidade do sofrimento do ofendido, à gravidade, natureza e repercussão da ofensa, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido à vítima. (e-STJ, fls. 148)

Em seu recurso especial, o ora agravante alegou ofensa aos artigos 43, § 2º do CDC, 186, 188 e 884 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta no sentido de não ser devida indenização ao autor pois agiu no exercício regular de seu direito. Alega que o pagamento da indenização determinada pelo juízo acarretará o enriquecimento sem causa do recorrido.

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