Página 237 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 9 de Outubro de 2015

não há o que se falar em renovatória. Não observado o prazo para ajuizamento da renovatória, conforme preceitua o artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91, correta é a sentença que reconhece a decadência. Se o locatário não tem direito à renovação do contrato (art. 51) ou deixou de propor, no prazo, a ação renovatória, não é devida, pelo locador, que rescinde unilateralmente a locação, a indenização pela perda do fundo de comércio (STJ-RT 700/197). O mesmo ocorre em relação aos lucros cessantes, a teor do contido no artigo 52, § 3, da Lei 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007780-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Rubens Schulz, j. 24/06/2014).

Portanto, embora o requisito de urgência esteja presente, em razão do iminente desalijamento da parte Recorrente, não foi possível constatar a presença do requisito da fumaça do bom direito, porquanto a decisão atacada que se pretende revisar, está consonante com a jurisprudência e a legislação correlata à matéria em análise.

Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, e diante da ausência do requisito obrigatório do fumus boni juris, indefere-se o efeito suspensivo postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.

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