Página 89 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 10 de Outubro de 2015

Na espécie, o recurso trata basicamente da tabela de invalidez constante da MP 451/08 e da disparidade entre as indenizações e frieza da aplicação da lei 11.945/2009 no presente caso, bem como, assevera que lei 11.945/2009 ofende direitos fundamentais, sem nada falar acerca da fundamentação da sentença, baseada no laudo pericial, ou mesmo dos cálculos. Vejamos a transcrição de r. sentença:

"[...] Destarte, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. Ocorre que o laudo pericial juntado aos autos atesta que não há nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela parte Autora e o acidente citado na peça inicial. Dessa forma, constata-se que a pretensão da parte Autora não deve prosperar, uma vez que não restou comprovado o nexo entre o pedido de pagamento da indenização e o fato gerador, qual seja, o acidente em veículo de via terrestre. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser observado o que consta da Lei n.º 1.060/50 [...]".

Com efeito, a medida que se impõe é a inadmissibilidade do presente recurso, eis que manifestamente desconexa ao objeto da sentença, aplicando, por analogia, o Enunciado nº 182, da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

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