Página 41 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Outubro de 2015

e do servidor CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA, matrícula nº 10/19786, às fls. 360/365. Este é o relatório. No dia 26/02/2015, o servidor CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA, matrícula nº 10/19786, à época responsável pelo JEAC da Comarca de Silva Jardim, nos autos do processo nº 000XXXX-64.2011.8.19.0059, expediu mandado para pagamento da quantia de R$ 51.600,00, devida ao executado (Banco Bradesco S.A) , ao autor, Almir Barros Peclat ou sua “procuradora”, Dra. Flávia Franco Vieira Erthal Loyola, OAB/RJ 117.608. A causídica efetivamente recebeu essa quantia, embora posteriormente tenha feito devolução, mediante depósito judicial (fls. 104/105). No entanto, o autor em momento algum teve seus interesses patrocinados pela causídica, o que afirmou expressamente (fls. 34 e 85). Nesse mesmo dia (26/02/2015), o referido servidor expediu, nos autos do proc. 000XXXX-42.2011.8.19.0059, mandado para pagamento da quantia de R$ 30.000,00, ao autor Mário Luiz Domingues ou à sua “procuradora”, Dra. Flávia Franco Vieira Erthal Loyola, OAB/RJ 117.608, quando, na verdade, o autor, durante todo o feito, foi assistido pela Defensoria Pública.

Em relação ao feito nº 000XXXX-64.2011.8.19.0059, destaco as seguintes declarações do servidor CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA: Que não se recorda de ter digitado o mandado de pagamento; Que realmente bateu o mandado; Que foi o responsável por realizar o substabelecimento da Dra. Flávia Loyola e lançar no sistema de informática do Tribunal de Justiça; Que após expedir o mandado de pagamento, realizou o lançamento do substabelecimento no sistema de informática do DCP; Que geralmente procede ao substabelecimento no sistema DCP para somente depois expedir o mandado de pagamento; Que, entretanto, desta vez, expediu primeiramente o mandado de pagamento em razão das diversas funções que lhe foram atribuídas; Que esqueceu de lançar o mandado no sistema DCP; Que por algumas vezes (esporadicamente), em razão de ser o encarregado por três órgãos judiciais, esquecia de lançar o substabelecimento no sistema de informática do Tribunal de Justiça, apenas o fazendo depois; Que erros como o ocorrido nestes autos, isto é, o mandado de pagamento ser expedido em favor de patrono errado, ocorreu algumas vezes, apesar de poucas, em que pese ter remediado todas as vezes em que isto ocorreu; Que, às vezes, o mandado de pagamento era expedido em favor da parte errada em razão das diversas funções que exercia; Que foi saber do ocorrido por nestes autos por meio da Dra. Verônica, advogada e representante das empresas rés neste município, que veio cobrar do declarante o mandado de pagamento em favor do Banco réu (fls. 135/136). Grifei. Embora conste do sistema carga do feito nº 000XXXX-64.2011.8.19.0059 ao advogado Luiz Adriano Ribeiro Fogaça, a busca e apreensão dos autos restou infrutífera, tendo o advogado reafirmado que nunca fez carga ou atuou no processo (fls. 336/336v). Tampouco reconhece como sua a rubrica constante da guia de remessa (fl. 111). Em razão do desaparecimento dos autos do proc. nº 000XXXX-64.2011.8.19.0059, foi determinada sua restauração. O mandado correspondente o pagamento indevido, de nº 61 também não consta do livro de controle de mandados de pagamento do JEC, embora constem do mesmo livro os mandados de nºs 60 e 62. Relativamente ao feito nº 000XXXX-42.2011.8.19.0059, o servidor CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA declarou: Que realmente digitou o mandado de pagamento nº 14087/63/2015 nos autos nº 000XXXX-42.2011.8.19.0059; Que a data de digitação desse mandado de pagamento foi a mesma data de digitação do mandado de pagamento digitado nos autos nº 1718-64.2011.8.19.0059, isto é, 26 de fevereiro de 2015 ; Que quando havia muitos mandados de pagamentos para serem digitados, realizava impressão em lote; Que acredita que, em razão da impressão em lote, provavelmente errou na digitação do mandado de pagamento nº 1408/63/2015 nos autos nº 000XXXX-42.2011.8.19.0059; Que realizou o andamento do processo nº 1718-64.2011.8.19.0059 quando já encontrava-se atuando em Rio Bonito, realizando a inclusão da Dra. Flávia Loyola nesse momento no sistema de informática ; Que agiu desse modo porque a Dra. Verônica, responsável por atuar em favor das empresas rés na região, cobrou do depoente o mandado de pagamento expedido nos autos nº 1718-64.2011.8.19.0059 ; Que incluiu o nome da Dra. Flávia Loyola no sistema de informática porque apenas expedia mandados de pagamento com prévia procuração ou substabelecimento nos autos, e acredita que, neste caso, esqueceu de apenas lançar a inclusão do nome da Dra. Flávia Loyola no sistema de informática (fls. 364/365). Grifei. De seu turno, a advogada Flávia Franco Vieira Erthal Loyola declarou que não conhece Almir Barros Peclat, que figura como autor nos autos do proc. nº 000XXXX-64.2011.8.19.0059 e que não foi constituída ou substabelecida para atuar em favor de seus interesses (fl. 137). Afirmou, ainda, que tampouco atuou no proc nº 000XXXX-42.2011.8.19.0059, sequer conhecendo o autor do processo (fl. 362). Por tudo quanto foi apurado, denota-se que o servidor não laborou em mero equívoco, e sequer é crível que seu atuar esteja adstrito à negligência ou desídia no cumprimento dos deveres funcionais. Coaduno do entendimento da ilustre Autoridade Sindicante. Os fatos são extremamente graves e demonstram a ocorrência da falta intencional e, acresço, premeditada. Assim, opino pela instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do Técnico de Atividade Judiciária CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA, matrícula nº 10/19786 que, em tese, praticou infração disciplinar de natureza grave , capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública (Decreto-Lei nº 220/75, artigo 38), infringindo os deveres elencados no artigo 39, incisos V, VI, VII e VIII do Decreto- Lei nº 220/75, bem como dos artigos 285, incisos V, VI, VII e VIII do Decreto 2479/79, praticando atos que lhe eram proibidos, na forma do artigo 40, incisos III e VIII do Decreto-Lei nº 220/75 e artigo 286, incisos III e VIII do Decreto 2479/79. À consideração da Excelentíssima Senhora Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Publique-se. Niterói-RJ, 20/10/2015.

Processo: 2015-161308. Assunto: Morosidade Processual. Personagens: Marcia Thomaz de Araújo – OAB/RJ nº 103106 e 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói. Decisão: Trata-se de reclamação proposta pela advogada Dra. Márcia Thomaz de Araújo, OAB/RJ nº 103106, em face da serventia da 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, alegando morosidade processual nos feitos judiciais de nº 000XXXX-76.2010.8.19.0002 e 003XXXX-22.2015.8.19.0002. À fl. 21, manifestação da Chefe de Serventia da 1ª Vara Cível de Niterói, Adriana Leite Brandão Catharina, matrícula nº 01/16.992, esclarecendo que os processos judiciais acima mencionados já tiveram os seus andamentos regularizados. A resposta apresentada veio com a anuência do nobre Magistrado Titular, Dr. José Francisco Leite Marques. Intimado a se manifestar novamente, a reclamante permaneceu inerte. Considerando a recente extinção do 1º Cartório Unificado Cível de Niterói/RJ, por força da Resolução TJ/OE/RJ nº 18/2015, o que importou na reativação da 1ª Vara Cível, e consequentemente uma nova realidade em termos de organização cartorária, e mais, que foram regularizados os trâmites dos feitos judiciais de nº 000XXXX-76.2010.8.19.0002, 009XXXX-75.2010.8.19.0002, 103XXXX-03.2011.8.19.0002, 000XXXX-48.2014.8.19.0002, 001XXXX-49.2014.8.19.0002, 013XXXX-29.2014.8.19.0002, 003XXXX-22.2015.8.19.0002 e 000XXXX-80.2010.8.19.0002, o que por si só, confirmam as informações apresentadas pela Sra. Adriana quanto à efetiva regularização daqueles processos, não vislumbro a ocorrência de qualquer falta funcional que justifique o prosseguimento deste procedimento. Deste modo, determino o arquivamento destes autos. Publique-se. Niterói, 21/10/2015.

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