Página 786 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 13 de Novembro de 2015

dentro da caixa de medição (jumper na fiação de cano), a qual não registrava o correto consumo de energia, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade (fl. 54) e fotografias anexadas às fls. 55/58. Aliada a prova documental no depoimento da testemunha, Sr. Andre Luiz de Brito, funcionário da Ré, ficou evidenciada a irregularidade no quadro de medição de energia elétrica, veja-se: "Na autuação efetuada pelo nosso eletricista eu não estava presente, eu trabalhava só na parte administrativa, mas toda a documentação era levada até a parte do escritório e eu trabalhava com esta parte meio do processo. Foi constatado pelo eletricista que havia um desvio, um jumper que pra nós nada mais é do que um desvio no quadro de medição, cujo intuito principal é justamente distorcer os registros de consumo de energia elétrica. Esse jumper fica do lado de fibra do marcador em si? Pode ser por fora ou na caixa de medição, como era nesse caso, havia dois fios ali que não faziam parte do quadro de medição e com isso deixava de ser registrada parte da energia consumida (..)" O TOI goza de presunção de veracidade e legalidade, que somente pode ceder diante da demonstração inequívoca da ausência de irregularidade, prova a ser produzida pelo consumidor; caso contrário, presume-se a responsabilidade deste perante a adulteração dos medidores de energia. Neste sentido: ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOL) - DEGRAUS DE CONSUMO QUE ATESTAM A MEDIÇÃO IRREGULAR - AÇÃO IMPROCEDENTE - Recurso parcialmente provido. (11-SP - APL: 9149150872009826 SP 914XXXX-87.2009.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 07/02/2011, 353 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2011) O ato de vistoria teve o acompanhamento de um dos Autores - Jean Troge, conforme assinatura lançada a :11. 54 e lhe foi informado acerca da Resolução da ANEEL nº 456/2000 que prevê a possibilidade de o cliente solicitar perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado. Consta às fls. 134 que para efetuar o jumper foram rompidos os lacres da caixa do medidor e da tampa de bornes do medidor kWh. Entretanto, a tampa de vidro do medidor possuía lacres, pois o jamper ocorreu nos bornes do medidor (parte de baixo), sem a violação da tampa de vidro do equipamento. Por outro lado, os Autores não manifestaram interesse na produção de provas capazes de desconstituir o ato administrativo, eis que deixam transcorrer o prazo legal sem manifestação no momento de sua especificação e não compareceram à audiência designada, mesmo intimados para tanto. Se há irregularidade que permite a redução na medição de consumo, corno a apontada do TOI, resta evidente que o beneficiado foi o proprietário ou o possuidor do imóvel; embora não seja possível imputar aos Autores a autoria do desvio de energia elétrica constatada em sua residência e comércio, isso não afasta o dever de responder pelas diferenças que deixaram de ser faturadas. Neste sentido vem se pronunciando reiteradamente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ALTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE MEDIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO REAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL APLICAÇÃO SOBRE O PRESENTE CASO RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA APELANTE QUE FOI O ÚNICO BENEFICIÁRIO COM A REDUÇÃO DA MEDIÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 102 E SEGUINTES DESTA RESOLUÇÃO VALOR DEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO. Comprovada a alteração do medidor de energia elétrica e evidenciado que o único beneficiário seria o apelante, que se utilizou da energia sem a devida contraprestação, torna-se devida e viável a cobrança realizada pela concessionária. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR, AC 8880437 PR, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1.1a CC, j. 06/06/2012) Dessa forma, consoante disposto pela Resolução n"456/2000 da ANEEL, a responsabilidade pela conservação do medidor de energia elétrica recai sobre o consumidor até porque, no caso, este se beneficiou da alteração no dispositivo, que registrou consumo inferior ao correto; devendo, portanto, responder pela diferença constatada, calculada consoante os parâmetros estabelecidos pela normativa em questão. A Ré efetuou o cálculo com base no artigo 72, inciso IV, alínea c da Resolução ANEEL 456/2000 que dispõe:"IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares."15 (-1 A confecção do cálculo nos termos da alínea c não foi impugnada pelos Autores; portanto, acolho como legítima para este caso concreto, eis que baseada na normativa legal da ANEEL. Outrossim, apesar de existir o débito a proibição de suspensão de energia elétrica deve ser mantida, conforme a liminar deferida na medida cautelar apensa, pois, tratando-se de serviço essencial, descabe o procedimento para compelir o consumidor ao pagamento de dívida pretérita. Incumbe ao credor efetuar a cobrança por outros meios coercitivos e menos onerosos ao consumidor. Com efeito, firmouse o entendimento, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de 'Justiça, no sentido de que é ilegítima a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débitos pretéritos ou, ainda, de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela companhia. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL, OUANTUM INDENIZATORIO. REVISÃO DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em sede recurso especial, a análise de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 368993 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, P Turma, DJe 08/11/2013). ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Sem razão quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explicito a respeito do fato jurigeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 30 e 40, V, da Lei n. 11.445/07; 6º, § 30, da Lei n. 8.987/95. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a configuração do dano moral. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim. de acolher a pretensão da agravante em afastar a condenação por danos morais, é tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O que não é o caso dos pressentes autos. 6. Nos termos da jurisprudência desta Cortei é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 412849 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJe 10/12/2013). Observo que o fumus boni iuris afigura-se demonstrado pela Autora, baseado na narrativa dos fatos e corroborada pelas provas encartadas ao feito, em que se denota a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o adequado serviço de fornecimento de energia elétrica previsto na legislação consumerista. A demora na prestação jurisdicional ou periculum in mora é fator indiscutível, já que a parte Autora pode vir a ser devedora de valores acrescidos de juros e outros encargos exigidos que se não forem pagos, obrigarão a efetuar o corte no fornecimento do produto, que proporcionaria inúmeros prejuízos, tendo em vista a intrínseca dependência da vida humana dos instrumentos viabilizados pelo uso de energia elétrica. Neste sentido a jurisprudência: CAUTELAR INOMINADA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIMINAR CONCEDIDA - NÃO INTERRUPÇÃO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - COAÇÃO INADMISSÍVEL. Não se admite o corte no fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos em atraso. Os serviços públicos são prestados não só em beneficio do particular, mas sim em proveito de toda a comunidade, constituindo lesão ao bem comum sua negação a um só de seus membros. Dessa forma, se o consumidor praticar fato delituoso, que seja punido; se praticar ilícito civil, que indenize. O que não se pode permitir é que seja privado de um serviço que é público e que reflete um estágio de civilização e qualidade de vida, objetivando o bem-estar comum. (2a TC do TJMS, AI n"30.286-9, v. un. em 28.4.92, rel. Des. José Augusto de Souza, RJTJMS 75/108.) Relevantes Os fundamentos jurídicos invocados (lumus boni juris) e risco de lesão irreparável (periculum in mora), em face da essencialidade da energia elétrica para a vida do consumidor, de rigor o acolhimento da pretensão cautelar. Ademais, com base nas provas carreadas aos autos, entendo como regular o procedimento administrativo instaurado e, não obstante a dívida, reputo a impossibilidade de a parte Ré se abster do corte de fornecimento de energia elétrica, consoante fundamentação. Por derradeiro, consigno, para fins de esclarecimento quanto à metodologia adotada pelo Julgador para fins decisórios, que a argumentação utilizada neste provimento sentenciai foi, silogística (por dedução, na forma de modas tollens), identificandose as premissas maiores, menores e a conclusão; e por coerência, adotando-se as mesmas diretrizes enunciadas por V. Julgados pátrios, cristalizados ou não por verbetes sumulares. A ratio decidendi individual foi o reconhecimento da inexistência de nulidade em procedimento administrativo instaurado, ante a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica instalado, bem como a impossibilidade de se efetuar o corte de energia como meio de assegurar ao pagamento de dívidas pretéritas de consumo e, genérica a validade do processo administrativo instaurado e do ressarcimento por parte do consumidor da energia elétrica desviada,

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