Página 397 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Novembro de 2015

b). Posteriormente, as relações de trabalho rural passarama ser disciplinadas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que delineou as figuras do trabalhador rural e do empregador rural (arts. 2º e 3º), criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, dispôs sobre a qualidade de segurados obrigatórios dos trabalhadores rurais e instituiu os benefícios e serviços a seremprestados aos segurados do FUNRURAL (a saber: assistência à maternidade, auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou velhice, pensão aos beneficiários emcaso de morte, assistência médica e auxílio funeral), sujeitando todos (empregador rural, empregado rural e agricultor familiar) à mesma regulamentação (artigos 159, 160 e 164). O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) tratou da agricultura familiar e delineou emseu art. , II a figura do agricultor familiar. A Lei 5.889/73, traçou os contornos do conceito e do regime trabalhista de empregados e empregadores rurais emseus artigos e . A Lei 6.260/75 instituiu benefícios de previdência e assistência social emfavor dos empregadores rurais e seus dependentes, bemcomo disciplinou o sistema de custeio de tais benefícios. Tal diploma legal criou para o segurado empregador rural os benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria por velhice, e para os dependentes pensão e auxílio-funeral (art. 2º). Para inscrição, bastava a comprovação da propriedade rural (Decreto 77.514/76, art. 14, I) e o recolhimento de uma contribuição anual (Lei 6260/75, art. ). Para a concessão dos benefícios exigia-se o cumprimento da carência de uma ou duas contribuições, conforme o benefício (Lei 6.260/75, art. ). O valor dos benefícios de aposentadoria por velhice e invalidez correspondia a 90% de 1/12 (umdoze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual, não podendo ser inferior a 90% do valor do salário mínimo (Lei 6260/75, art. , I) e o valor da pensão por morte correspondia a 70% do valor calculado para a aposentadoria (art. 3º, II).Por outro lado, a Lei Complementar 11/71 criou o Programa de Assistência a Trabalhador Rural (PRORURAL), o qual abrangia tanto o empregado rural quanto o segurado especial, sob a denominação de trabalhador rural (art. 3º, 1º) e seus dependentes. Foramcriados os benefícios de aposentadoria por velhice e aposentadoria por invalidez para os segurados, e de pensão e auxílio-funeral para os dependentes, alémdo serviço social e de saúde (art. 2º). O valor do benefício de aposentadoria era equivalente a 50% do salário-mínimo de maior valor no País, devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, porémera limitada a condição de segurado ao chefe ou arrimo de família (art. 4º e 5º). A pensão por morte correspondia a 30% do valor do salário mínimo (art. 6º), posteriormente aumentado para 50% pela Lei Complementar 16/73 (art. 6º, caput). Distinguia-se o regime da Lei Complementar 11/71 daquele criado pela Lei 6.260/75 pelo seu caráter não contributivo, e tambémpelo valor dos benefícios. Desse modo, apesar de pouco importar a prova quanto ao enquadramento como empregador rural ou segurado especial, a grande diferença quanto ao valor dos benefícios servia como estímulo para que aqueles que pudessemcontribuir o fizessem, sob pena de teremque se sujeitar à percepção de benefício de valor sensivelmente inferior.Nota-se que a proteção previdenciária os trabalhadores rurais (empregado e segurado especial) distinguia-se do sistema estabelecido para os empregadores rurais quanto ao valor das prestações, porémmais ainda daquele estabelecido para os trabalhadores urbanos, uma vez que o valor dos benefícios para os segurados urbanos e rurais eramdiferentes.Se por umlado o acesso aos benefícios rurais tinha requisitos mais simples e a prova do preenchimento de tais requisitos tambémera simplificada, emrazão da conhecida informalidade das relações de trabalho no campo, que levaria à inviabilidade de concessão de benefícios a segurados rurais caso se aplicassemas normas trabalhistas e previdenciárias destinadas às relações urbanas, por outro os benefícios concedidos a segurados urbanos e rurais eramdiferentes, e quanto

os últimos, eramreduzidos os valores das prestações, sendo limitada a condição de segurado, quando não se tratasse de trabalhador individual, ao chefe ou arrimo de família (Lei Complementar 11/71, arts. , parágrafo único, e ), bemcomo proibida a cumulação de pensão por morte e aposentadoria (Lei Complementar 16/73, art. , 2º), comoutros benefícios urbanos (Decreto 83.080/79, art. 287, 4º).Constituição Federal de 1988A Constituição Federal de 1988 adotou como umdos princípios da Seguridade Social a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, II) através do qual restaramvedadas as distinções vigentes no sistema anterior, no qual coexistiamregimes previdenciários distintos para os segurados urbanos e rurais, combenefícios diferentes para cada grupo.Trata-se de umdesdobramento do princípio da igualdade, no sentido de se vedar o estabelecimento de distinções negativas emdesfavor das populações urbanas ou rurais, como ocorria no sistema anterior. A adoção do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços temcomo corolário a existência de idênticos benefícios e serviços (uniformidade) para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência).Conforme ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado - caso do salário-maternidade da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial (RIBEIRO, Alexandre Lopes. Aposentadoria por idade a segurados rurais . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3492, 22 jan.2013. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2015.a) O trabalhador rural antes da Lei nº 8.213/1991: Antes da Lei nº 8.213/1991, dizia o art. 275 do Decreto 83.080/1979 (destaquei): Art. 275. São beneficiários da previdência social rural: I - na qualidade de trabalhador rural:a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, emestabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago emdinheiro ou parte in natura e parte emdinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos emempresa, utilizammão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;b) o produtor, proprietário ou não, que, sem

empregado, exerce atividade rural, individualmente ou emregime de economia familiar, assimentendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido emcondições de mútua dependência e colaboração;c) quem, trabalhando individualmente ou emregime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida (...). Nota-se que a previdência rural tinha dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural.Nos casos emque a pessoa explorava a terra somente coma ajuda de sua família, semutilização de serviços de terceiros, ainda que semcontratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade. Nessa condição de trabalhador rural, o rurícola não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada emmeio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário emvalor inferior a umsalário-mínimo, o benefício passou a ser de umsalário-mínimo.b) O trabalhador rural após a Lei nº 8.213/1991Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalhamno campo foramdivididas emdiversas categorias, com

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