Página 268 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Novembro de 2015

se confirmar. Tratando-se de execução fiscal, os requisitos da exordial se encontram definidos no art. da Lei nº 6.830/80, e não nos arts. 282, 283 e 284, do CPC. Desse modo e atento ao princípio da especialidade, não procede o indeferimento da petição inicial pela motivação exposta, ou seja, alegada ausência de endereço completo, mormente se outras informações possibilitam a perfeita identificação de contribuinte, tais como o endereço e a inscrição do bem junto ao cadastro de imóveis da Municipalidade, que se

encontram estampados na CDA. Provimento para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito. D

e c i s ã o Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em face de JOSÉ G.

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