se confirmar. Tratando-se de execução fiscal, os requisitos da exordial se encontram definidos no art. 6º da Lei nº 6.830/80, e não nos arts. 282, 283 e 284, do CPC. Desse modo e atento ao princípio da especialidade, não procede o indeferimento da petição inicial pela motivação exposta, ou seja, alegada ausência de endereço completo, mormente se outras informações possibilitam a perfeita identificação de contribuinte, tais como o endereço e a inscrição do bem junto ao cadastro de imóveis da Municipalidade, que se
encontram estampados na CDA. Provimento para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito. D
e c i s ã o Execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em face de JOSÉ G.