Página 89 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Novembro de 2015

qualificação nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que supostamente consiste no impedimento de efetivação de matrícula no curso de medicina. Alega a Impetrante que após se submeter a vestibular da UNEB, logrou êxito para o curso de medicina, no entanto, ao tentar proceder com a regular matrícula na referida Instituição fora impedida sob alegação de que a mesma não havia cursado o 6º ano do ensino fundamental. Requer medida liminar, no sentido de compelir a autoridade coatora a realizar a matrícula no curso de medicina na Universidade do Estado da Bahia, UNEB, tendo em vista a violação de um direito liquido e certo. Carreia documentos, às fls. 17/110. Breve o relatório, decido. Da análise dos autos, verifico a existência do direito líquido e certo da Impetrante, vez que se pode constatar que efetivamente cursou o ensino fundamental completo, tendo em vista que seu ingresso a educação básica se deu em 2001, a época sendo regida pela Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelecia em seu artigo 32 a duração de oito anos para o ensino fundamental. Em que pese tenha havido alteração referente a quantidade de anos a serem cumpridos obrigatoriamente no ensino fundamental, após promulgação da Lei 11.274, passando a ter duração de 9 anos, a mesma não atingiria a Impetrante, pois esta estaria sendo regida pelos moldes estabelecidos quando do seu ingresso. Sustenta o Impetrado que a Impetrante não cursou regularmente o 6º ano, entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois conforme pode-se verificar das determinações do Ministério da Educação, demonstra-se a equivalência entre o ensino fundamental com duração de oito anos e o ensino fundamental com duração de nove anos, e no presente caso constata-se do Histórico Escolar apresentado às fls. 34, que a Impetrante cursou regularmente a 6ª série, correspondente na legislação atual ao 7º ano do ensino fundamental. Desse modo, em exame perfunctório, infere-se a configuração dos requisitos necessários a concessão da tutela jurisdicional de urgência, em caráter provisório, até decisão ulterior. Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da medida liminar previstas no artigo 7º, inciso III, da Lei. 12.016/2009, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, a fim de determinar ao Impetrado a efetivação da matrícula da Impetrante na Universidade do Estado da Bahia no curso de medicina, nos moldes de sua aprovação. Notifique-se o Impetrados para o cumprimento da presente decisão, e para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do presente feito ao órgão judicial ao qual se encontra vinculado a autoridade coatora, a fim de que possa, querendo, intervir no feito, ex vi da regra do inciso II, artigo da Lei 12.016/09. Intimem-se. Salvador (BA), 19 de novembro de 2015. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: ALFREDO RAFAEL MASCARENHAS GIL (OAB 30717/BA), FLORENCIO MAGALHÃES MATOS FILHO (OAB 7231/BA) -Processo 034XXXX-47.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - AUTOR: MONICA TEIXEIRA AMORIM - RÉU: Fundação Pedro Calmon - Recebo os presentes autos em face da declinatória de competência. Cite-se o réu, a fim de que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal. Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, na forma requerida. Intime-se. Salvador (BA), 14 de maio de 2015. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: FLORENCIO MAGALHÃES MATOS FILHO (OAB 7231/BA), ALFREDO RAFAEL MASCARENHAS GIL (OAB 30717/BA) -Processo 034XXXX-47.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - AUTOR: MONICA TEIXEIRA AMORIM - RÉU: Fundação Pedro Calmon - Vistos, etc. Em face ao engano ocorrido, chamo o feito à ordem, com fulcro no artigo 463, inciso I, do CPC, para, corrigindo a inexatidão material verificada, determinar que a Secretaria proceda a republicação do despacho de fls. 195, intimando-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos a este Juízo e manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, mantendo-se os demais termos. Após, retornem conclusos para sentença. P. R. I.

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