Página 147 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Novembro de 2015

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 2. Recurso especial não-provido. (REsp 412.975/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 231)

Cumpre enfatizar, inicialmente, que no atinente às preliminares arguidas pelo Estado do Rio Grande do Norte sem suas razões finais, desnecessários se fazem maiores debates, conquanto o Magistrado a quo as abordou de forma suficiente, com argumentos que ora ratifico, per relationem.

Outrossim, segundo a Lei de Diretrizes e Bases, a atribuição de fornecer o transporte escolar é compartilhada entre Estados e Municípios, de acordo com suas esferas de responsabilidade dentro dos Sistemas/Redes de Ensino (arts. 10, VII e 11, VI da Lei nº 9.394/96), não havendo necessidade de se estender na discussão da legitimidade passiva, já que a hermenêutica em questão desautoriza interpretações que possam eximir o Ente Público Estatal, como pretendido na origem.

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