Página 1414 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2015

Decerto que o registro é posterior à descoberta, pesquisa e aplicação farmacológica dos compostos/medicamentos testados! Até porque não se presume um invento para registrá-lo e apenas depois testá-lo. Não se pode admitir que a aplicação de substância, potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença que assola o paciente, seja vedada ao argumento da ausência de seu registro ou licença nos órgãos respectivos. Ainda que a possibilidade de cura seja remota, não pode ser negada à parte autora. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de 20 (vinte) dias, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em consequência, fica suspensa a PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite (m)-se e intimem-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. Diante da enorme quantidade de ações distribuídas diariamente sobre a mesma questão, o que dificulta o rápido cumprimento dos atos pelo cartório, que conta com número reduzido de servidores, autorizo, EXCLUSIVAMENTE, o (a) PATRONO (a) da parte autora, valendo esta decisão como oficio, a intimar os requeridos mediante protocolo para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, reproduzindo cópia fidedigna desta decisão, com a assinatura digital deste Juízo, e a instruindo com cópias de documentos pertinentes que estão em seu poder, devendo comprovar a realização do ato por meio da juntada aos autos do protocolo de recebimento pelos entes requeridos, sendo que a citação continuará sendo feita por oficial de justiça. Segundo informado pela USP, a susbstância será enviada pelo correio, seguindo a ordem de anterioridade da decisão que antecipou a tutela, NÃO sendo necessário que o interessado se dirija ao Instituto de Química de São Carlos, para efetuar a retirada. A entrega do composto em cápsulas estará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, a ser enviado (pela internet, correio ou outro meio) ao INSTITUTO DE QUÍMICA DA USP DE SÃO CARLOS-SP, pelo portador da patologia ou por procurador com poderes para receber a substância, devendo o paciente ser cientificado de que não há testes clínicos realizados que garantam o fim terapêutico esperado ou a ausência de efeitos colaterais em decorrência do uso da substância, devendo juntar cópia nestes autos. A parte autora deverá apresentar, também, trimestralmente, relatórios médicos ou exames, que atestem a melhora ou piora do seu quadro de saúde com o uso da Fosfoetanolamina Sintética, devendo informar se foi o único tratamento utilizado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)

Processo 101XXXX-62.2015.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - João Roberto de Carvalho - Universidade Estadual de São Paulo (Usp)- Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos - - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ante a declaração apresentada, defiro à parte autora os benefícios da A.J.G. e, tendo em vista que padece de doença grave, determino a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de Ação Ordinária, proposta por João Roberto de Carvalho contra a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que é portador de câncer e necessita, para o tratamento, da substância fosfoetalonamina sintética, que era produzida pelo Instituto de Química da USP de São Carlos e, a partir da Portaria nº 1389/2014, houve a interrupção da produção e distribuição, em detrimento de seu direito à saúde, pois se trata de um antitumoral encontrado no próprio organismo humano, que não provoca efeitos colaterais e tem prolongado vidas, com grande melhora no quadro clínico e até com cura da doença. Sob tal fundamento, pede a condenação dos réus, inclusive antecipadamente, na obrigação de fornecer a substância. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Em sua manifestação, em autos que tratam de situação semelhante e tramitam perante esta Vara da Fazenda Pública, argumenta a autarquia que o Diretor do IQSC, ao expedir a portaria que determinou a interrupção da produção e distribuição da Fosfoetanolamina, agiu dentro da legalidade e, tão logo tomou conhecimento dos fatos, entendeu por bem normatizar os procedimentos relativos à produção, manipulação e distribuição de medicamentos e outros compostos, pois há uma série de exigências para que a droga ou medicamento possa ser fornecido ao público. Pelo relato dos autos, a pesquisa vem sendo realizada há vinte anos. Há dissertação de mestrado apontando os resultados positivos da droga, em animais, na contenção e redução de tumores, tendo o pesquisador Renato Meneguelo, inclusive, registrado que, nos estudos feitos com camundongos, não houve alterações das células normais, nem os efeitos colaterais dos quimioterápicos convencionais. Tem-se, ainda, outras ações em andamento nas quais se informou que há cerca de 800 pessoas fazendo uso da Fosfoetanolamina, com relatos de melhora nos sintomas. Não é válido, portanto, o argumento da USP, de que, agora, tomou conhecimento dos fatos e resolveu normatizar a situação. Ademais, a questão é bem mais ampla do que o debate travado. Trata-se de garantir o direito humano à vida, bem maior consagrado pela Constituição Federal, como ícone da dignidade da pessoa humana. Não bastasse isso, há também o direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado, através de suas entidades públicas (administração direta e indireta) a sua garantia. Sabe-se que a comercialização de um medicamento ou composto medicamentoso em território nacional pressupõe sua aprovação e registro no Ministério da Saúde, conforme dispõe o art. 12 da Lei 6.360/76, pois a natureza e a finalidade de certas substâncias exigem o monitoramento de sua segurança, eficácia e qualidade terapêutica. “Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”. Esse registro é definido pelo inciso XXI do art. do Decreto nº 79.094/77, na redação que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 3.961/01, a saber: “XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização ou consumo;” Atualmente, a entidade competente para proceder a essa inscrição é a Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma das disposições da Lei nº 9.782/99 e da Lei nº 6.360/76. Há hipóteses, entretanto, em que a necessidade de registro é afastada pela própria lei, como a seguir se verá. Com efeito, dispõe o artigo 24, da Lei 6.360/76: “Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde”. Assim, não obstante, em princípio, seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, em face de risco de morte, se tem relativizado tal restrição. A esse respeito, em caso semelhante, há a decisão do Agravo de Instrumento nº 70045154887, ressaltando o Des. Jorge Luis Dall’Agnol, in verbis: “Entende-se cabível e adequada a determinação de fornecimento do medicamento ou do numerário necessário à sua aquisição, ainda que não esteja arrolado em lista ou não haja registro na ANVISA, como forma de assegurar a pronta satisfação da tutela deferida judicialmente, mediante prestação de contas, por se tratar de direito fundamental à saúde, assim assegurado na Constituição Federal. E o Poder Público deve tutelar o referido direito de forma responsável e eficaz, cumprindo-lhe implementar

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