Página 2666 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Novembro de 2015

bem assim à previsão legal de preferência desse crédito frente a outros, garantida pelo legislador (Art. 186, do CTN; Art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005; Arts. 9º, 10 e 448 da CLT), impõe a responsabilização da contratante, ainda que de forma amenizada (num segundo momento), por créditos eventualmente pendentes. Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria, aqui transcritos alguns exemplos clássicos, eleitos pela clareza de redação, convergente com a linha de decisão endossada nas órbitas superiores:

Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária não decorre de configuração de liame empregatício entre o prestador de serviços e a tomadora, mas de responsabilidade por culpa "in eligendo" e "in vigilando", oriunda da má-contratação de empresa prestadora de serviços, pela qual a tomadora vem a se beneficiar da força de trabalho que lhe é disponibilizada. O tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da contratada, no que concerne aos haveres trabalhistas. Entendimento diverso afronta o princípio da proteção ao trabalhador. Eximir o tomador dos serviços de qualquer responsabilidade pode conduzir a situações indesejáveis de condescendência com práticas de desrespeito à legislação trabalhista, daí porque, nas situações de inadimplência do empregador, responde o tomador dos serviços, assegurando a este, contudo, o direito de regresso em relação ao empregador faltoso. Incidência do Enunciado 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP

00487200205902003 - RO - Ac. 2ª T. 20040719418 - Rel. Maria Aparecida Pellegrina - publicação em 18/01/05).

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