Página 2092 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de Novembro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

empregadores extintos a integração do tempo de serviço prestado para a administração pública no contrato de trabalho celebrado com o novo empregador, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação. Assim, por força de lei, a autora contava com tempo de serviço superior a dez anos quando optou pelo regime do FGTS, fazendo jus ao gozo da estabilidade prevista no art. 492 da CLT. Tendo sido despedida sem justa causa, conforme dispõe o regulamento do PDV e não constando do TRCT o pagamento da indenização pleiteada (OJ nº 270 do C. TST), faz jus à indenização em dobro do período, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 8.036/90, dos art. 478 e 497 da CLT.( LIANA CHAIB Desembargadora-Relatora)

DECIDO

Compulsando-se o decisum, verifico que a Turma decidiu pela condenação da reclamada ao pagamento da indenização em dobro, no caso sob exame, com fulcro no confronto dos arts. 2º, caput , da Lei nº 6.184/70 e 14, § 1º da Lei nº 8.036/90, bem ainda por entender que o art. 492 da CLT garante à obreira a estabilidade decenal.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar