Página 6 da Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 6 de Janeiro de 2016

sileiro, casado, desenhista industrial, portador da carteira de identidade nº 10.108.832-6, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº XXX.894.157-XX, com escritório na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, bloco 07, sala 501 (parte), Barra da Tijuca, CEP 22640-102; (c) Pedro Junqueira Moll , brasileiro, casado pelo regime da separação total de bens, administrador de empresas, portador da carteira de identidade n.º 10.639.387-9, expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.497.567-XX, com endereço comercial na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Voluntários da Pátria, 138, sobreloja 201, Botafogo, CEP 22.270-010; e (d) Paulo Junqueira Moll , brasileiro, solteiro, economista, portador da carteira de identidade nº 13.091.079-7, expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.218.057-XX, com endereço comercial na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Voluntários da Pátria, 138, sobreloja 201, Botafogo, CEP 22.270-010. Os membros do Conselho de Administração ora eleitos tomam posse em seus cargos mediante a assinatura dos respectivos Termos de Posse, lavrados em livro próprio da Companhia. Os membros do Conselho de Administração ora eleitos declaram, sob as penas da Lei, não estarem impedidos, por lei especial, de exercer a administração e direção de sociedades anônimas, nem terem sido condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública e o crédito ou à propriedade. 5.5 . Nomear o Sr. Heráclito de Brito Gomes Junior , membro do Conselho de Administração ora eleito, como Presidente do Conselho de Administração da Companhia. 5.6. Aprovar a alteração da denominação dos cargos da Diretoria da Companhia, que será composta por 2 (dois) Diretores sem designação específica. 5.7. Fixar a remuneração anual global dos administradores da Companhia correspondente a salário mínimo permitido pela legislação vigente. 6. Encerramento : Nada mais havendo a tratar, o Presidente suspendeu os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, que, tendo sido lida e achada conforme, foi aprovada por unanimidade pelos acionistas presentes. Mesa: Pedro Junqueira Moll - Presidente; Bruno Ferreira Blatt - Secretário. (b) Acionistas presentes: Bruno Ferreira Blatt, Carlos Alberto da Silva Oliveira, Jackson Fujii, Maria Nazaré de Miranda, Bruno Angelli Iannuzzi, Amanda Miranda Rodrigues e Rede D'Or São Luiz S.A. Confere com a original, lavrada em livro próprio. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015 Mesa: Pedro Junqueira Moll - Presidente; Bruno Ferreira Blatt - Secretário. JTO HOLDING S.A. - ESTATUTO SOCIAL: Capítulo I: Denominação, Duração, Sede e Objeto: Artigo A Companhia girará sob a denominação de JTO HOLDING S.A. e está constituída sob a forma de sociedade por ações, regida pelo disposto no presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações posteriores (“Lei de Sociedades Anônimas”). Artigo A Companhia possui prazo de duração indeterminado. Artigo 3º A Companhia tem sua sede social e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 3434, bloco 07, sala 501, Barra da Tijuca, CEP 22640-102. Parágrafo Único - Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Companhia poderá abrir ou fechar filiais, agências, escritórios e representações e quaisquer outros estabelecimentos para a realização das atividades da Companhia em qualquer parte do território nacional ou no exterior. Artigo 4º A Companhia tem por objeto social a participação em outras sociedades no país ou no exterior, como sócia ou acionista. Capítulo II: Capital Social e Ações: Artigo 5º O capital social da Companhia é de R$36.715 (trinta e seis mil, setecentos e quinze reais), dividido em 100.000 (cem mil) ações, sendo 70.000 (setenta mil) ações ordinárias e 30.000 (trinta mil) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal, totalmente subscritas e a serem integralizadas até 20 de novembro de 2015. Parágrafo Primeiro - Cada ação ordinária confere ao acionista direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas. Parágrafo Segundo As ações preferenciais não conferem direito a voto e conferirão aos seus titulares o direito a prioridade no reembolso de capital em caso de liquidação da Companhia, sem prêmio. Parágrafo Terceiro - O capital social da Companhia é representado por ações ordinárias e preferenciais, sem valor nominal, não havendo obrigatoriedade, em qualquer emissão de ações, de se guardar proporção entre elas. Artigo 6º - A Companhia está autorizada a, mediante deliberação do Conselho de Administração, aumentar o capital social, por meio da emissão de até 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias e/ou preferenciais de qualquer classe, sem que seja necessário alterar este Estatuto Social nem observar a proporcionalidade entre as diferentes espécies de ações. O Conselho de Administração fixará as condições da emissão, incluindo o preçoeoprazodeintegralização. Artigo 7º - É vedada a emissão de partes beneficiárias pela Companhia. Capítulo III: Assembleia Geral: Artigo 8º A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos 4 (quatro) primeiros meses que se seguirem ao encerramento do exercício social para (i) examinar, discutir e aprovar as demonstrações financeiras e o relatório da administração da Companhia para o exercício fiscal encerrado; (ii) deliberar sobre a alocação dos lucros líquidos do exercício fiscal encerradoeadistribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio, se for o caso; e (iii) eleger os membros do Conselho de Administração da Companhia, se for o caso. Artigo 9º A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente sempre que necessário para discutir as matérias de sua competência, conforme este Estatuto Socialeal e g i s l ação aplicável. Artigo 10º - As Assembleias Gerais serão realizadas na sede social da Companhia. Os acionistas poderão ser representados por procuradores, com poderes específicos para representá-los em tais reuniões. Artigo 11º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, observadas as formalidades legais e as disposições deste Estatuto, e serão presididas também pelo Presidente do Conselho de Administração, que indicará o secretário, e, no caso de sua ausência ou impedimento, por qualquer membro do Conselho de Administração ou, na ausência destes, por qualquer diretor da Companhia presente, escolhido pelos acionistas. Artigo 12º - A Assembleia Geral será convocada (i) por meio de notificação por escrito enviada a cada um dos acionistas que detenham no mínimo 5% (cinco por cento) do capital em circulação da Companhia, e (ii) por meio de publicações no Diário Oficial e em outros jornais locais, conforme preveem os artigos 124 e 289 da LSA. O aviso de convocação conterá as informações de local, data, hora e ordem do dia da assembleia, sendo que o aviso de convocação enviado para os endereços dos acionistas que fizerem jus à notificação escrita também conterá todos os documentos que estarão sujeitos a deliberação na assembleia. Parágrafo Primeiro - A primeira convocação será feita no mínimo 8 (oito) dias antes da data da Assembleia Geral e, se a Assembleia Geral não for realizada por falta de quórum de instalação, uma segunda convocação será feita no mínimo 5 (cinco) dias antes da nova data da assembleia. Parágrafo Segundo -A s questões que não estiverem incluídas no aviso de convocação para uma Assembleia Geral não poderão ser aprovadas em uma Assembleia Geral, exceto quando todos os acionistas participarem da Assembleia Geral e concordarem em deliberar sobre tal questão. Parágrafo Terceiro - Será considerada regularmente convocada e instalada a Assembleia Geral a que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades legais referentes à convocação. Artigo 13º - A Assembleia Geral será considerada validamente instalada em primeira convocação com a presença de acionistas da Companhia que representarem no mínimo a maioria das ações ordinárias emitidas e em circulação da Companhia, e em segunda convocação com qualquer número. Artigo 14º - Exceto pelas matérias elencadas no Parágrafo Único abaixo, todas as outras questões apresentadas para aprovação nas Assembleias Gerais serão aprovadas mediante o voto favorável de acionistas da Companhia que representem a maioria do capital social votante da Companhia presente nas Assembleias Gerais, sem contar as abstenções ou os votos em branco. Parágrafo Único - As matérias abaixo listadas estarão sujeitas à deliberação prévia da Assembleia Geral e somente serão aprovadas mediante votos favoráveis de acionistas que representem, ao menos, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social votante da Companhia: (i) alterações no estatuto social da Companhia (e/ou nos contratos ou estatutos sociais de suas subsidiárias) que tenham por objeto modificações (a) do objeto social, (b) de quórum de instalação e de presença da assembleia geral ou de reuniões do Conselho de Administração; ou (c) na política de distribuição de dividendos da Companhia e/ou de suas subsidiárias; (ii) alterações nos direitos e/ou vantagens inerentes a quaisquer ações emitidas e em circulação da Companhia (ou quotas de suas subsidiárias); (iii) Amortização ou resgate de quaisquer ações da Companhia (ou quotas de suas subsidiárias), salvo se proporcional entre todos os acionistas, bem como aquisição de ações para cancelamento e/ou manutenção em tesouraria (ou quotas de suas subsidiárias); (iv) Participação da Companhia e/ou de suas subsidiárias em grupos de sociedades; (v) dissolução, confissão de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como cessação do estado de liquidação da Companhia e/ou suas de subsidiárias; (vi) transformação, incorporação da Companhia (e/ou de suas subsidiárias) ou cisão ou fusão da Companhia (e/ou de suas subsidiárias), em qualquer hipótese envolvendo terceiros que não subsidiárias; (vii) abertura de capital da Companhia, mediante oferta pública inicial, primária ou secundária, de valores mobiliários de emissão da Companhia, bem como as condições e demais características de tal oferta inicial, tais como o preço, quantidade dos valores mobiliários a ser ofertada pela Companhia e/ou pelos acionistas no caso de distribuição secundária; (viii) alteração do número de membros do Conselho de Administração ou da Diretoria da Companhia (e/ou de suas subsidiárias); e (ix) fixação da remuneração global anual dos administradores da Companhia e/ou de suas subsidiárias. Capítulo IV: Administração: Artigo 15º - A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria. Parágrafo Único - A Assembleia Geral decidirá a remuneração global dos administradores da Companhia, conforme Artigo 14, Parágrafo Segundo do presente Estatuto Social, competindo ao Conselho de Administração o estabelecimento da remuneração individual de cada membro do Conselho de Administração e da Diretoria. Seção I: Conselho de Administração: Artigo 16º - O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, acionistas da Companhia ou não, residentes no Brasil ou não, eleitos em Assembleia Geral, a qual também indicará o Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, admitida a reeleição, e tomarão posse mediante assinatura no respectivo termo, lavrado em livro próprio. Artigo 17º -O Conselho de Administração da Companhia se reunirá (i) trimestralmente em reunião ordinária e (ii) extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quaisquer 2 (dois) membros do Conselho. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, por meio de notificação pessoal, por meio de correspondência escrita, inclusive email, endereçado a cada um dos membros do Conselho de Administração. O aviso de convocação incluirá (i) a data, hora e o local da reunião, (ii) a ordem do dia e (iii) cópias de todos os documentos e propostas relacionadas às questões incluídas na ordem do dia. Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho de Administração poderão ocorrer por meio de videoconferência, conferência telefônica ou quaisquer outros meios de comunicação que permitam a identificação dos conselheiros e a comunicação simultânea com todas as outras pessoas presentes na reunião. Parágrafo Segundo - Para ser devidamente convocado, e adotar resoluções válidas, ao menos a maioria dos membros do Conselho de Administração em exercício devem estar presentes às reuniões. Em qualquer caso, será considerada devidamente convocada a reunião do Conselho de Administração na qual todos os seus membros em exercício tenham comparecido, independentemente do cumprimento das formalidades para convocação previstas neste Estatuto Social. Parágrafo Terceiro - Os Conselheiros que participarem das reuniões por meio de videoconferência ou conferência telefônica também serão considerados presentes para todos os fins. As atas das reuniões do Conselho de Administração poderão ser validamente assinadas por fax ou outro meio eletrônico, com uma cópia arquivada na sede da Companhia juntamente com uma via original assinada. Parágrafo Quarto - Em caso de não haver quórum para instalação da reunião do Conselho de Administração nos termos do Artigo 17, Parágrafo Segundo acima, aquela reunião será adiada e será dada notificação por escrito sobre a nova data para a reunião adiada a todos os Membros do Conselho de Administração com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência da nova data de tal reunião. A notificação prévia poderá ser dispensada se todos os membros titulares do Conselho de Administração manifestarem sua ciência escrita quanto à data da reunião ou se todos os membros titulares do Conselho de Administração participarem da reunião. O quórum de instalação de tal reunião adiada será igual àquele definido no Parágrafo Segundo do Artigo 17 deste Estatuto Social. Parágrafo Quinto -As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto afirmativo de, ao menos, a maioria dos membros presentes à reunião. Artigo 18º - Além das matérias listadas no artigo 142 da Lei de Sociedades Anônimas e de outras disposições deste Estatuto Social, as seguintes matérias estarão sujeitas à aprovação prévia do Conselho de Administração da Companhia e somente poderão ser aprovadas mediante o voto favorável de 3 (três) membros do Conselho de Administração, no mínimo: (i) eleger e destituir os diretores da Companhia e de suas subsidiárias e estabelecer seus deveres, indicar seus substitutos em caso de indisponibilidade ou vaga temporária ou permanente, bem como definir a remuneração dos diretores; (ii) estabelecer as orientações gerais dos negócios da Companhia, bem como aprovar o orçamento anual da Companhia; (iii) aprovação e revisões do plano de negócios da Companhia; (iv) aquisição ou alienação de participação ou direitos de subscrição ou constituição de gravame sobre a participação ou direitos de subscrição da Companhia e/ou de suas subsidiárias em outras sociedades, independentemente de seu valor, observado ainda o disposto no Parágrafo Único abaixo; (v) aquisição ou alienação de ativos ou constituição de gravame sobre os ativos, tangíveis ou intangíveis da Companhia e/ou de suas subsidiárias envolvendo, individualmente, ou no conjunto de operações similares ou relacionadas, valores iguais ou superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais); (vi) contratação de dívida, empréstimos ou financiamentos para a Companhia e/ou suas subsidiárias, individualmente, ou no conjunto de operações similares ou relacionadas, em montantes anuais iguais ou superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais); (vii) contratação de arrendamento ou locação de ativos da Companhia e/ou de suas subsidiárias; (viii) definição de políticas de participação nos lucros e resultados e/ou remuneração variável para os empregados e administradores da Companhia e/ou de suas subsidiárias, inclusive planos de opção de compra de ações e suas alterações; (ix) concessão pela Companhia e/ou por suas subsidiárias de empréstimos ou adiantamentos a terceiros, a acionistas ou a partes relacionadas dos acionistas; (x) prestação de garantias pela Companhia e/ou suas subsidiárias de obrigações assumidas por terceiros, por acionistas ou por partes relacionadas dos acionistas; (xi) realização pela Companhia e/ou por suas subsidiárias de qualquer negócio ou contrato (e suas eventuais extensões, modificações, renovações ou aditivos) com acionistas, administradores e/ou suas partes relacionadas, incluindo os Contratos de Prestação de Serviços de Administração; (xii) renúncia ou perdão de qualquer obrigação de que a Companhia e/ou suas subsidiárias seja credora, bem como qualquer outro ato de liberalidade ou doação pela Companhia e/ou por suas subsidiárias, envolvendo, individualmente, valores iguais ou superiores a R$100.000,00 (cem mil reais); (xiii) instituição de plano de opção de compra de ações para administradores e colaboradores chave da Companhia e/ou de suas subsidiárias; (xiv) ajuizamento de ações judiciais ou início de procedimentos arbitrais pela Companhia e/ou por suas subsidiárias que envolvam valores individualmente, ou no conjunto de ações similares ou relacionadas, iguais ou superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); (xv) escolha dos auditores independentes da Companhia e/ou de suas subsidiárias que não sejam “big 4”; (xvi) abertura ou fechamento de escritórios ou filiais da Companhia e/ou de suas subsidiárias; e (xvii) definição do voto da Companhia nas reuniões de sócios de suas subsidiárias em relação às matérias listadas neste Artigo 18 e àquelas listadas no Artigo 14, Parágrafo Único deste Estatuto Social. Parágrafo Único - A transferên-

cia ou criação de gravames pela Companhia de direitos de subscrição ou quotas emitidas por suas subsidiárias dependerá do voto unânime dos 4 (quatro) membros do Conselho de Administração. Seção II: Diretoria: Artigo 19º - A Diretoria será composta por 2 (dois) Diretores sem designação específica, acionistas ou não, todos residentes no Brasil, eleitos pelo Conselho de Administração. Parágrafo Primeiro -Os Diretores serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, e tomarão posse mediante assinatura do respectivo termo, em livro próprio. Parágrafo Segundo - Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, os membros do Conselho de Administração indicarão o respectivo substituto, que deverá exercer suas funções pelo prazo restante do mandato do Diretor substituído. Parágrafo Terceiro - Os poderes e atribuições dos Diretores, bem como as restrições a que eles estão sujeitos, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração. Artigo 20º - Compete à Diretoria a representação da Companhia, a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados aqueles para os quais seja por lei ou pelo presente Estatuto atribuída competência à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração. Artigo 21º - A Companhia será sempre representada por qualquer um de seus Diretores sem designação específica ou por procurador nomeado na forma do Artigo 22, agindo isoladamente. Artigo 22º - As procurações serão sempre outorgadas em nome da Companhia pelos 2 Diretores em conjunto, devendo em qualquer caso especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas com a cláusula ad judicia, terão um período de validade limitado ao máximo de 1 (um) ano, observados os limites estipulados pelo Conselho de Administração, por este Estatuto Social ou pela lei. Artigo 23º - São expressamente vedados, sendo nulos e ineficazes com relação à Companhia, os atos de qualquer Diretor, procurador ou empregado que envolvam a Companhia em obrigações e negócios ou operações estranhos ao seu objeto social. Capítulo V: Conselho Fiscal: Artigo 24º - A Companhia terá um Conselho Fiscal, não permanente, a ser eleito ou reeleito pela Assembleia Geral, na forma da legislação aplicável. Capítulo VI: Direito de Preferência: Artigo 25º - Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de quaisquer novas ações emitidas pela Companhia, de acordo com sua respectiva participação no capital social da Companhia. Capítulo VII: Exercício Social, Balanço e Lucros: Artigo 26º - O exercício social coincidirá com o ano do calendário, tendo início em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Primeiro - o final de cada exercício social, a Diretoria deverá preparar um balanço geral, bem como as demais demonstrações financeiras devidas, conforme as disposições legais vigentes. Parágrafo Segundo - Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício social encerrado, a Diretoria deverá submeter à Assembleia Geral Ordinária, para aprovação, a proposta de alocação do lucro líquido, de acordo com as disposições legais. Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração poderá solicitar que a Diretoria prepare balanços a qualquer tempo, observadas as previsões legais aplicáveis, e aprovar a distribuição de dividendos intercalares com base nos lucros verificados. A qualquer tempo, o Conselho de Administração poderá também decidir sobre a distribuição de dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou reserva de lucros. Quando distribuídos, estes dividendos poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório. Artigo 27º - Quaisquer perdas acumuladas e provisões para pagamento de tributos deverão ser deduzidas dos resultados do exercício social, antes do pagamento de qualquer participação. Os lucros líquidos calculados serão aplicados como segue: (i) 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social integralizado da Companhia. No exercício social em que a soma do saldo da reserva legal e do valor alocado em reservas de capital da Companhia exceder a 30% (trinta por cento) do capital social integralizado da Companhia, a Companhia não está obrigada a aplicar parte dos lucros líquidos para a formação da reserva legal; (ii) 5% (cinco por cento) para a formação de uma reserva de lucros destinada a aquisição de suas próprias ações, para manutenção em tesouraria; e (iii) após a dedução prevista acima e o ajuste estabelecido no artigo 202 da Lei de Sociedades Anônimas, do saldo restante, se houver, 100% (cem por cento) serão alocados para o pagamento do dividendo obrigatório ou de juros sobre o capital próprio, conforme o caso. Parágrafo Único - O dividendo mínimo obrigatório não deverá ser distribuído aos acionistas com relação ao exercício social em que a administração da Companhia informar à Assembleia Geral que tal distribuição é incompatível com a situação financeira da Companhia. Artigo 28º A Companhia poderá pagar aos seus acionistas, com a aprovação do Conselho de Administração, juros sobre o capital próprio, nos termos do artigo 9º, § 7º da Leinº 9.249/95, e das leis e regulamentos aplicáveis, que poderão ser deduzidos do dividendo mínimo obrigatório. Qualquer pagamento nos termos deste Artigo deverá integrar, para todos os fins, o valor dos dividendos distribuídos pela Companhia. Capítulo VIII: Transformação: Artigo 29º - A Companhia poderá modificar o seu tipo societário, conforme o disposto no artigo 220 da Lei das Sociedades por Acoes, apenas mediante aprovação de acionistas representando 65% (sessenta e cinco por cento) do capital votante da Companhia, conforme Artigo 14, Parágrafo Único acima. Capítulo IX: Liquidação, Dissolução e Extinção: Artigo 30º -Companhia deverá ser dissolvida ou liquidada nos casos previstos em lei ou em acordo de acionistas, ou mediante deliberação dos acionistas em Assembleia Geral, observado o quórum previsto neste Estatuto. A Assembleia Geral deverá estabelecer a forma de liquidação, indicando o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, os quais deverão agir no período da liquidação, estabelecendo seus poderes e respectivas remunerações, conforme previsto em lei. Parágrafo Único - No caso de dissolução, a Companhia deverá realizar apenas as atividades necessárias para encerrar seus negócios (incluindo a venda de bens da Companhia de maneira ordenada). Capítulo X: Controvérsias, Acordo de Acionistas e Disposições Gerais: Artigo 31º -A Companhia deverá observar os acordos de acionistas arquivados em sua sede, devendo a administração da Companhia abster-se de registrar transferências de, ou criação de ônus sobre as, ações, direitos de preferência para subscrição de ações e/ou outros valores mobiliários de emissão da Companhia ou realizar quaisquer ações que sejam contrárias às disposições de tais acordos de acionistas. O presidente da Assembleia GeraleoPresidente do Conselho de Administração deverão abster-se de computar votos de qualquer acionista contrários às previsões de tais acordos de acionistas. Parágrafo Único - No caso de qualquer disposição deste Estatuto Social ser inconsistente com as previsões de qualquer acordo de acionistas, as previsões do acordo de acionistas deverão prevalecer. Artigo 32º -Quaisquer matérias não previstas neste Estatuto ou em acordo de acionistas deverão ser primeiramente resolvidas em Assembleia Geral, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 33º - Os acionistas concordam que qualquer disputa resultante deste Estatuto Social que não seja resolvida amigavelmente pelos acionistas dentro de um prazo não prorrogável de 30 (trinta) dias será resolvida por arbitragem, nos termos das normas da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem, sendo que esta cláusula será válida como compromisso vinculante para as finalidades estabelecidas no artigo 4, Parágrafo Primeiro da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996. A administração e o correto desenvolvimento do processo arbitral também serão de responsabilidade da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem. Parágrafo Primeiro - Para as finalidades de arbitragem, 3 (três) árbitros serão selecionados nos termos das normas da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem. A arbitragem aqui estabelecida será apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis da República Federativa do Brasil. Os processos arbitrais serão realizados no idioma inglês, na Cidade do Rio de Janeiro, Brasil. Parágrafo Segundo - As despesas relacionadas a qualquer disputa submetida à arbitragem nos termos deste Artigo serão pagas pelo acionista vencido na disputa pertinente. Parágrafo Terceiro - Os acionistas reconhecem que qualquer decisão, sentença ou determinação arbitral será definitiva e vinculante, válida como instrumento de execução judicial para os acionistas e seus sucessores, os quais se comprometem a cumprir com tal decisão de arbitragem, independentemente de execução judicial. Parágrafo Quarto - Os árbitros não poderão adicionar, subtrair ou modificar quaisquer disposições ou recursos deste Estatuto

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