Página 869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Janeiro de 2016

estabelecimento prestador. Caso o legislador pretendesse contemplar semelhante situação, certamente a teria incluído no rol taxativo das exceções previstas no art. da LC 116/2003, como o fez, aliás, nos incisos I e XX do referido artigo. Sobre a definição do estabelecimento prestador a lição de Sílvia Helena Gomes Piva: “O estabelecimento prestador, conforme já definimos, deve ser entendido como o local em que o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, compreendendo, nessa definição, o complexo de coisas que venham a configurar o núcleo habitual do exercício da atividade, pressupondo gerência e administração mínimas e que sejam aptas à atividade econômica de prestar serviços ou, na existência de local com tais especificações, o domicílio do prestador. (...) “ Portanto, considerando que não devemos desprestigiar as normas já postas no sistema, isto é, a Lei Complementar n. 116/2003, ainda que merecedora de ajustes, a interpretação que mais reflete o nosso posicionamento, em síntese, é a seguinte: - o art. da Lei Complementar n. 116/2003 veicula regra geral para que os serviços sejam considerados no estabelecimento prestador; - o art. da Lei Complementar n. 116/2003 traz a definição do que vem a ser estabelecimento prestador, de forma que se o estabelecimento não preencher tais requisitos deverá ser desconsiderado, aplicando a regra geral do domicílio prestador; - o art. da Lei Complementar n. 116/2003 que traz a possibilidade de instituição de responsabilidade tributária somente poderá ocorrer se a retenção for feita em favor do Município em que se localizar o estabelecimento prestador ou no caso do rol taxativo de exceções trazido pelo art. 3º. (...) (“O ISSQN e a determinação do local da incidência tributária”, 2012, ed. Saraiva, p. 148 e 162/163). Em suma, embora a autora tenha prestado serviços em outros Municípios, estes não podem serem considerados como local do estabelecimento prestador, por não se amoldarem ao conceito previsto no art. da LC 116/2003, de acordo com a atual orientação emanada do C. STJ e invocada nesta demanda. Neste sentido é a orientação deste E. Tribunal de Justiça: Ap. nº 008XXXX-79.2009.8.26.0224, rel. Des. Francisco Olavo, j. 12/09/2013; Ap. nº 000XXXX-17.2012.8.26.0053, rel. Des. José Luiz de Carvalho, j. 30/01/2014; Ap. nº 000XXXX-88.2012.8.26.0590, rel. Des. Roberto Martins de Souza, j. 30/01/2014. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, revogando-se a decisão liminar de fls.59. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), a teor do disposto no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. São José dos Campos, 07 de dezembro de 2015. - ADV: EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP)

Processo 102XXXX-80.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Luzia Cristina Silveira Silva -Vistos. O recolhimento das custas processuais é pressuposto para a entrega da prestação jurisdicional. Deposite, pois, a autora em cinco dias, o valor das custas e das diligências, sob pena de extinção ou providencia a emenda a inicial para incluir o pedido de assistência judiciária gratuita, se for o caso. Int. São José dos Campos, 15 de dezembro de 2015 - ADV: DALCI RIBEIRO MENDONÇA (OAB 193339/SP)

Processo 102XXXX-46.2015.8.26.0577 - Cautelar Inominada - Liminar - Sigma Techonologies Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 135: - Anote-se. 2 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo e solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça. 4 - Na hipótese de haver qualquer comunicação ou solicitação, tornem conclusos. 5 - Caso contrário, prossiga-se nos demais termos do processo. Int. São José dos Campos, 14 de dezembro de 2015. - ADV: CATIA MARIA PERUZZO (OAB 100208/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP)

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