2) Limitação de fim de semana, a ser definido pelo Juízo da execução penal e nos termos do art. 48 do CP.
Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4º, do CP, o descumprimento injustificado da restrição acima exposta ocasionará a conversão da pena em privativa de liberdade.
Não há que se falar na suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, tendo em vista a condenação suplantar 02 (dois) anos.