Página 958 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Janeiro de 2016

INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 30, INCISO II, ALÍNEA ‘A”, DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, possuem natureza penal, motivo pelo qual a competência para o exame de eventual recurso interposto contra decisão proferida em ação que objetiva a implementação de tais medidas é das Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035549-6, de Orleans, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 03-07-2014) - sem grifo no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NORMA DE NATUREZA PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC. AI n. 2009.007611-6, de Balneário Camboriú. Relator Des. Sérgio Izidoro Heil. Data do julgamento: 02/07/2010) - sem grifo no original. 2. Da guarda e do período de convivência: Verifica-se que as partes possuem duas filhas menores, K. de S., nascida em 17/08/2003, e L. da R. de S., nascida em 17/04/2011, conforme certidão de nascimento nas p. 13/14. Para a fixação da guarda, deve o Juiz ponderar as condições dos genitores, na diretriz de sempre amparar e resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente em análise. Além disso, alterações bruscas de rotina e ambiente, se não amparadas em elementos concretos a indicarem a efetiva necessidade, não são indicadas, pois podem trazer à criança instabilidade emocional e psíquica e prejudicar seu desenvolvimento. Sabe-se que a guarda de crianças e adolescentes deve, inclusive quando ausente consenso entre os genitores, ser fixada na forma compartilhada entre os pais, quando ambos tiverem condições para exercer o encargo, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, cuja redação foi conferida pela Lei n. 13.058/2014: “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). [...]. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) [...]” - sem grifo no original. No caso dos autos, entretanto, entendo que a guarda provisória das filhas do casal deve ser fixada na forma unilateral em favor da genitora, pois apenas após a instrução processual será possível averiguar as condições do requerido para o exercício do encargo. Ademais, é prudente que o domicílio das menores continue sendo o materno, pois a requerente permanecerá residindo no local, o que proporciona bem estar e segurança às filhas, que já possuem sua rotina programada no local. Assim, tendo em vista o acima exposto, FIXO a guarda provisória da adolescente K. de S., e da menina L. da R. de S., na forma unilateral e em favor da genitora/ requerente. Conquanto ausente pedido para regulamentar o período de convivência entre pai e filha em antecipação dos efeitos da tutela, diante do disposto no art. 1.589 do Código Civil, entendo prudente e cabível a regulamentação provisória do direito, em face da fixação provisória da guarda das filhas em favor da genitora. O contato entre pais e filhos é primordial ao bom desenvolvimento de crianças e adolescentes, tanto que a convivência familiar é um direito constitucionalmente protegido (art. 227, caput da CF/1988) e merece ser resguardado. Aliás, muito mais do que um direito dos genitores, o contato entre pais e filhos é uma prerrogativa da criança e, portanto, merece total atenção e resguardo deste juízo. Assim, considerando a inexistência de fatos e/ou informações que desabonem a conduta do requerido ou que o impeçam de ter as filhas consigo, conforme consulta virtual junto ao Sistema de Automação do Judiciário/SC, e considerando que o interesse das menores se sobrepõem a quaisquer outros, fixo provisoriamente o período de convivência do requerido em favor das filhas como sendo em finais de semanas alternados, podendo buscar as filhas no sábado às 09:00 horas na residência materna e devolvê-la na residência da genitora às 19:00 horas do domingo imediato, iniciando-se o primeiro final de semana após a citação com a genitora. Além disso, o requerente poderá exercer seu direito de convivência com as filhas durante um dia da semana, nas quartas-feiras (ou em outro dia previamente estipulado pelas partes), das 18:30 às 20:30 horas, desde que o horário escolar e do repouso noturno das menores seja observado e não prejudicado. Nos feriados e datas festivas o período de convivência das filhas com os pais fica estabelecido como sendo: a) No dia de aniversário dos genitores, as filhas ficarão em companhia do respectivo genitor aniversariante, e quando do dia de aniversário das menores, ficarão, ora um ano com o pai, ora o outro com a mãe, alternada e sucessivamente, iniciando-se pela genitora; b) No dia das crianças (12 de outubro), as filhas passarão em companhia ora um ano com o pai, ora outro com a mãe, alternadamente, iniciandose pela genitora; c) No dia dos Pais (2º domingo do mês de agosto) as filhas permanecerão com o genitor e no dia das Mães (2º domingo do mês de maio) permanecerão com a genitora; d) Natal, Ano Novo e Páscoa: a permanência das filhas na companhia dos pais no dia do Natal, Ano Novo e Páscoa, se dará alternando-se a cada ano entre os genitores, de modo que quando passem o Natal com um dos genitores, no Ano Novo as menores passarão com o outro genitor e na Páscoa com o genitor com quem passaram o último Natal, iniciando-se a partir do ano corrente com a genitora; e) Férias Escolares: durante as férias escolares de cada ano letivo (dezembro, janeiro, fevereiro e julho), permanecerão metade do período com o pai e a outra metade com a mãe, iniciando-se com a genitora. 3. Dos alimentos às filhas menores: Regulamentada a guarda provisória das filhas à mãe, ao pai compete auxiliar materialmente no sustento da prole. Para a fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade x possibilidade, sendo que no tocante às necessidades das filhas, trata-se de uma adolescente com doze anos de idade e uma menina de quatro anos, sendo indiscutível que necessitam de alimentos, vestuário, saúde, educação, transporte etc, gastos normais para o desenvolvimento sadio nesta faixa etária. Tocante às possibilidades do requerido, temse a informação de que está trabalhando “por conta própria diretamente com os condomínios” (p. 05), sem notícias de seus rendimentos mensais. Como não há provas que indiquem a real situação econômica do requerido, os alimentos provisórios devem ser fixados em quantia que seja razoável para suprir as necessidades básicas das filhas e, ao mesmo tempo, não configure valor deveras oneroso ao alimentante. Assim, considerando os elementos dos autos e o acima exposto, destacando-se, ainda, que a decisão que arbitra alimentos provisórios funda-se em juízo de cognição sumária, fixo os alimentos provisórios em favor das filhas do casal, devidos pelo requerido, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por mês, sendo metade para cada uma, devendo ser pago até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, a partir da intimação desta decisão, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal das menores. 4. Por fim: Designo audiência de conciliação para o dia 16/03/2016, às 16:00 horas, sala 111, ficando a autora intimada da data da audiência por meio da procuradora. Cite-se o réu para se fazer presente à solenidade, acompanhado de advogado, ciente de que o não comparecimento, uma vez regularmente citado, ou sendo inexitosa a hipótese conciliatória terá, a partir da data supra, o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Expeçase mandado de separação de corpos para afastamento do requerido do lar comum, bem como mandado de citação e intimação, tudo conforme acima decidido. Cumpra-se pelo plantão judicial, iniciandose a diligência hoje e renovando-se até o efetivo cumprimento, autorizadas as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Autorizo, ainda, e acaso estritamente necessário, a requisição de reforço policial. INDEFIRO o pedido de exibição de documento (contrato de compromisso de compra e venda), pois não foram atendidos os requisitos do art. 356 do CPC. DEFIRO à requerente os benefícios da justiça gratuita (p. 10). Cite-se e intimem-se.

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