Página 674 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 26 de Janeiro de 2016

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE, MAS QUE CONTINUA A PERCEBER O SUBSÍDIO COMO 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012, A CONTAR DA DATA EM QUE SERIA DEVIDA A REFERIDA IMPLANTAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. NÃO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE A NOVA GRADUAÇÃO DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança Sem Liminar nº 2014.010937-0. Relator: Des. Dilermando Mota. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento em 04/03/2015). Neste sentido, não há razões factíveis que possam ensejar o não recebimento do respectivo soldo os termos pretendidos, devendo, pois, o demandante ser remunerado conforme sua graduação e tempo de labor. Ora, a partir do momento que o próprio poder público procedeu com a progressão dos militares, não pode posteriormente deixar de aplicar os benefícios concedidos, porquanto, vincula-se ao ato que concedeu o reenquadramento. De igual maneira também não se olvida quanto a alegação de afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a partir do momento em que a houve a publicação do ato de progressão do requerente, presume-se que existe possibilidade financeira do Estado de pagar o seu respectivo soldo. Neste esteio, ressalte-se entendimento do TJ/RN sobre a respectiva celeuma. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO ATUAL DO IMPETRANTE (POLICIAL MILITAR - TERCEIRO SARGENTO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RN, SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO. ACOLHIMENTO, POR MAIORIA. VENCIDO, NESTA PARTE, ESTE RELATOR, QUE A REJEITAVA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 37, CAPUT). DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A NÃO IMPLANTAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. INFRINGÊNCIA AO ART. , LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE E AO LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RETROAGEM À DATA DA IMPETRAÇÃO, SENDO INDEVIDA A INCLUSÃO DE VALORES VENCIDOS EM DATA ANTERIOR. SÚMULAS NOS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (Mandado de Segurança nº 2013.009398-8. Relator: Desembargador Cláudio Santos. Órgão Julgador Tribunal Pleno.Julgamento em 29/10/2014). Grifo nosso. Diante do exposto, com fundamento nos art. 273 e 461, do Código de Processo Civil, e na argumentação acima exposta, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, em 30 (trinta dias), implante nos assentos financeiros do autor o valor do subsídio correspondente a Graduação de 3º Sargento, nível VII, conforme Lei Complementar Estadual Nº 463/2012. FIXO MULTA, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada mês em que não seja realizado o pagamento nos termos desta decisão, a incidir em desfavor do demandado até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o competente MANDADO LIMINAR. Oficie-se a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte SEARH/RN para que providencie as medidas necessárias para aque seja possível a implantação nos assentos financeiros do autor do valor do subsídio correspondente a Graduação de 3º Sargento, nível VII, conforme Lei Complementar Estadual Nº 463/2012. Cite-se o demandado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta dias), contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência de conciliação para data próxima e desimpedida. Decorrido o aludido prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados documentos, cumpra-se com inteligência contida nos artigos 327 e 398 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 19 de janeiro de 2016. Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição legal

ADV: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN) - Processo 010XXXX-14.2015.8.20.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -

Requerente: Francisco Divanildo da Silva - Processo nº: 010XXXX-14.2015.8.20.0108 Ação:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente (s): Francisco Divanildo da Silva Requerido (s): Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por (s): Francisco Divanildo da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, já qualificado, requerendo, liminarmente, que o demandado implante nos assentos financeiros o valor do Subsídio com base na Graduação de 3º Sargento, Nível VII. Intimado para se manifestar acerca do requerimento liminar, o demandado se manifestou, alegando a ausência dos requisitos legais. Requereu, portanto, a denegação do pedido de antecipação da tutela. Sucintamente relatados, passo, portanto, à apreciação do pedido liminar. Pois bem, consoante depreende-se dos autos que o pedido de antecipação de tutela gravita em torno da possibilidade do requerente em receber sua remuneração com fundamento na graduação em que foi promovido (3º Sargento, Nível VII). Primeiramente destaque-se que o promovente comprovou a sua ascensão funcional, conforme documentos que instruíram a inicial. Nesta senda, a Lei Complementar Estadual nº 463/12, estabeleceu diretrizes acerca do subsídio destinado aos policiais militares, disciplinando de forma escalonada os níveis e percentuais de valores a serem recebidos pelos militares do Estado do Rio Grande do Norte. Além de regular as referências hierárquicas da policia militar, a LC n. 463/12, mais precisamente no anexo I, dispõe sobre os níveis de progressão na carreira ordenando-os conforme o tempo de serviço prestado pelo Militar, nos seguintes termos: ENQUADRAMENTO DOS NÍVEISNíveis 0 a 3 anosI 3 a 6 anos II 6 a 9 anosIII 9 a 12 anos IV 12 a 15 anos V 15 a 18 anos VI 18 a 21 anos VII 21 a 24 anosVIII 24 a 27 anosIX de 27 anos X No presente caso a parte autora demonstra no documento à fl. 16 que exerce o serviço como militar desde 11.11.1997, sendo, portanto, enquadrado no Nível VII. Com efeito, constata-se que o promovente detém o direito em receber seu subsídio, respeitando sua posição funcional, bem como, o nível remuneratório que faz jus. No caso dos autos restou devidamente comprovada sua promoção para o nível VII, elementos que consubstanciam o deferimento do pedido

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