Página 3286 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 27 de Janeiro de 2016

a proporcionalidade de trinta dias aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, limitado a noventa dias. De outra sorte, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" (OJSDI-1/TST nº 82). Por fim, "aplica-se a regra prevista no 'caput' do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento". (Súmula do TST nº 380). Faz jus o trabalhador, ainda, ao adimplemento férias acrescidas de 1/3 (CLT, arts. 134, 137 e 146) e dos décimos-terceiros salários da contratualidade (Lei nº 4.090/62), observada a prescrição quinquenal.

Condeno a reclamada a pagar ao reclamante: aviso-prévio (51 dias); férias relativas aos períodos aquisitivos de 2007/2008,

2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, acrescidas de 1/3, em dobro; férias relativas ao período aquisitivo de 2012/2013, acrescidas de 1/3; 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimos-terceiros salários dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012; 11/12 de 13º salário de 2013.

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