Página 514 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Janeiro de 2016

Nesse ínterim, importa salientar que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. e da EC 47/2005, entendimento assente no STF, conforme aresto abaixo transcrito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. E DA EC 41/2003, E ARTS. E DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. e da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido (RE 590260 / SP, TP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 23/10/2009).

Perlustrando os autos, observo que a recorrente, passou a perceber a pensão do ex-segurado em 1993, antes da EC nº 41/2003, conforme faz prova o documento acostado às fls. 26, existindo nos autos acervo probatório suficiente e capaz de evidenciar o preenchimento do requisito estabelecido no art. da EC nº 47/2005, visto que preencheu as condições previstas no art. da EC nº 41/2003.

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