II.6. Duração do labor. Horas extras
O art. 62, inciso I da CLT refere aos casos em que, pelas peculiares atribuições do trabalhador, é inviável definir ou delimitar jornada e intervalo.
Não se fala em mera ausência de controle, até porque a CLT prevê a supervisão indireta dos horários de quem atua externamente (CLT, art. 74, § 3.º) e a fiscalização retrata uma prerrogativa-dever do empregador, inerente ao poder diretivo (CLT, art. 2.º, caput), ou seja, se a descumpre deve arcar com as consequências de sua omissão ilícita, jamais haurir benefícios disso. Em reforço, trago: