Página 1231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

de adesão uma figura imprescindível no mundo moderno. Se a cada contrato de abertura de crédito em conta corrente, crédito rotativo ou de financiamento fosse necessária a confecção de instrumento contratual específico, tal prática constituiria entrave às relações de consumo e, possivelmente, insegurança jurídica ocasionada pelas peculiaridades de cada contrato. Em outras palavras, não basta mencionar a dificuldade de pagamento, a situação de penúria ou o fato de um contrato ser de adesão. O contrato realizado entre as partes é ato jurídico perfeito e acabado, tornando-se lei entre as mesmas. À época da contratação, presume-se que a executada tenha verificado as condições oferecidas, de forma que a pactuação havida mostrou ser a mais conveniente e adequada. Nesse ponto, aliás, não se noticiou a existência de qualquer dos vícios do consentimento quando de sua realização. Cabe consignar que não há limite constitucional do patamar de juros aplicado nas relações pactuadas com instituições financeiras. O parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição da República foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03. Antes disso, o Supremo Tribunal Federal já entendia que a Lei de Usura não se aplicava às instituições financeiras (súmula 596), permitindo-se assim a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Pelo mesmo motivo, não se pode falar no invocado instituto da lesão enorme, sem nenhum parâmetro para tal constatação. E, com a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 por meio de seu art. 5º, “caput” e parágrafo único, permitiu-se a capitalização. Até o momento, o E. Supremo Tribunal Federal não se pronunciou contra a sua constitucionalidade, permanecendo tal norma no Ordenamento Jurídico. Se não bastasse, os presentes embargos não são instruídos com planilha de cálculos, nada explicam quanto à evolução dos juros e nenhum parâmetro apresentam quanto a uma eventual abusividade dos encargos praticados. Nem mesmo foram verificadas as cláusulas contratuais, tratando-se de modelo padronizado. Destarte, a rejeição liminar é medida que se impõe, com fundamento no artigo 739, incisos II e III, combinados com o § 5º do artigo 739-A, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 739, inciso III, combinado com o § 5º do artigo 739-A, ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na execução embargada. Não há condenação em honorários, tendo em vista a rejeição liminar dos presentes embargos. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos executórios, certificando-se. P.R.I. - ADV: ELISABETE ACOSTA PERUCI BOCZILOW (OAB 272278/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), CECÍLIA CAVALCANTE GARCIA (OAB 217589/SP), LUCIANO FARIA DE SOUZA (OAB 178620/SP)

Processo 101XXXX-87.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Megacomunic Comunicação e Marketing Ltda - - Ana Rita Baptista Sanchez - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s):FLS.48. FICA INTIMADO O ADV. RECOLHER DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (R$ 70,65).Nada Mai - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JORDANA HELENA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 279577/SP)

Processo 101XXXX-87.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMÍNIO BARÃO DE MAUÁ - Maria D Alacoque Pinheiro - VISTOS. HOMOLOGO a desistência requerida, para os fins do art. 158, § único, do Cód. de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO estes autos da ação de Procedimento Sumário movida por CONDOMÍNIO BARÃO DE MAUÁ em face de Maria D Alacoque Pinheiro, nos termos do art. 267, Inciso VIII do Cód. de Processo Civil. Inexistindo interesse para interposição de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, comunicando-se e arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)

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